segunda-feira, 21 de maio de 2018

Suspensão, Retificação e Sanação


   A suspensão do ato administrativo

   Esta não extingue os efeitos, como ocorre com a revogação e anulação. O ato suspenso não é apagado da ordem jurídica. Continua válido, tornando-se apenas ineficaz, ficando congelado por certo período de tempo. Logo, a suspensão consiste numa paralisação temporária dos efeitos jurídicos de um ato.
   O ato administrativo pode ser suspenso por força da lei (suspensão legal), quando ocorrem certos factos que, segundo a lei, produzem automaticamente a sua suspensão. Por exemplo, a condição suspensiva ou a termo inicial, e a impugnação administrativa de atos insusceptíveis de imediata impugnação contenciosa (Artigo 189º nº 1 do CPA).
   O ato administrativo também pode ser suspenso por outro ato administrativo (suspensão administrativa), sempre que um órgão competente decida, por ato administrativo, suspender um anterior. Isto pode acontecer devido a dúvidas sobre a sua legalidade, devido ao desejo de reapreciação do seu conteúdo ou das suas consequências, ou apenas devido a uma necessidade de ganhar tempo para aliviar tensões políticas. É órgão competente para tal, aquele ao qual a lei confere expressamente o poder de suspender, aquele que toma a decisão final (Artigos 89º e 90º do CPA) e aquele que aprecia a impugnação administrativa facultativa (Artigo 189º nº 2 do CPA).
   Por fim, o ato administrativo pode ser suspenso por decisão de um tribunal administrativo competente (suspensão jurisdicional), através da adoção de uma providência cautelar conservatória, de forma a garantir a utilidade da sentença que será proferida numa acção impugnatória de atos administrativos.

   Retificação do ato administrativo

   Consiste no ato administrativo secundário cujo objetivo é emendar os erros (de cálculo ou materiais) contidos num ato administrativo primário anterior. A sua função é, então, meramente correctiva. A definição de erros de cálculo é bastante óbvia. Quanto aos erros materiais, estes são erros ocorridos na redacção de um ato administrativo, como por exemplo, escrever António em vez de Antunes. Ambos são considerados como erros na expressão da vontade do órgão administrativo, como consta do Artigo 174º nº 1 do CPA. A Administração, assim que detetar um erro, deve logo retificá-lo, sob pena de ser complacente.
   Há dois regimes jurídicos para a rectificação: se os erros forem manifestos, evidentes, aplica-se um regime especial regulado no Artigo 174º do CPA; se forem não manifestos, duvidosos, é aplicável o regime geral da revogação.

   Sanação

   O órgão administrativo, ao aperceber-se que cometeu uma ilegalidade, pode, ao invés de declarar nulo ou anular o ato anterior ilegal, recuperar esse ato ou reutilizá-lo, eliminando o vício nele contido. Assim se cumpre o princípio do aproveitamento dos atos jurídicos, pois em vez de o ato ser extinto, é modificado.
   As formas de sanação são a ratificação, a reforma e a conversão do ato administrativo (o regime jurídico comum entre eles encontra-se exposto no Artigo 164º nº 1 do CPA), implicando todas um ato sobre um ato. Os seus efeitos produzem-se ex tunc, ou seja, são retroactivos ao momento da prática do ato ilegal anterior.
   Ratificação é o ato administrativo pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido praticado anteriormente, fazendo desaparecer a ilegalidade que o vicia. Por exemplo, incluir no ato a fundamentação legalmente exigida, que dele não constava anteriormente. Há uma ilegalidade e há um ato praticado para a fazer suprir.
   A reforma consiste no ato administrativo através do qual se conserva do ato a parte não manchada de ilegalidade, tal como a redução de uma licença ilegalmente concedida por três anos a uma licença por um ano.
   Finalmente, a conversão significa transfigurar juridicamente o ato, isto é, aproveitar os elementos válidos de um ato ilegal, para que com estes se possa compôr um ato que seja legal.
   Os atos que são totalmente nulos não podem ser aproveitados mediante sanação. Aqueles que apenas são nulos parcialmente, podem, logicamente, ser aproveitados. Não é so o Direito Administrativo que consagra esta regra. O Direito Civil também o faz.

Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, ll, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2016

Maria Teresa Mendonça, 2TB10, n 56696

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