A suspensão do
ato administrativo
Esta não extingue os efeitos, como ocorre com a revogação
e anulação. O ato suspenso não é apagado da ordem jurídica. Continua válido,
tornando-se apenas ineficaz, ficando congelado por certo período de tempo.
Logo, a suspensão consiste numa paralisação temporária dos efeitos jurídicos de
um ato.
O ato administrativo pode ser
suspenso por força da lei (suspensão legal), quando ocorrem certos factos que,
segundo a lei, produzem automaticamente a sua suspensão. Por exemplo, a
condição suspensiva ou a termo inicial, e a impugnação administrativa de atos
insusceptíveis de imediata impugnação contenciosa (Artigo 189º nº 1 do CPA).
O ato administrativo também pode
ser suspenso por outro ato administrativo (suspensão administrativa), sempre
que um órgão competente decida, por ato administrativo, suspender um anterior.
Isto pode acontecer devido a dúvidas sobre a sua legalidade, devido ao desejo
de reapreciação do seu conteúdo ou das suas consequências, ou apenas devido a
uma necessidade de ganhar tempo para aliviar tensões políticas. É órgão
competente para tal, aquele ao qual a lei confere expressamente o poder de
suspender, aquele que toma a decisão final (Artigos 89º e 90º do CPA) e aquele
que aprecia a impugnação administrativa facultativa (Artigo 189º nº 2 do CPA).
Por fim, o ato administrativo pode
ser suspenso por decisão de um tribunal administrativo competente (suspensão
jurisdicional), através da adoção de uma providência cautelar conservatória, de
forma a garantir a utilidade da sentença que será proferida numa acção
impugnatória de atos administrativos.
Retificação do
ato administrativo
Consiste no ato administrativo
secundário cujo objetivo é emendar os erros (de cálculo ou materiais) contidos
num ato administrativo primário anterior. A sua função é, então, meramente
correctiva. A definição de erros de cálculo é bastante óbvia. Quanto aos erros
materiais, estes são erros ocorridos na redacção de um ato administrativo, como
por exemplo, escrever António em vez de Antunes. Ambos são considerados como
erros na expressão da vontade do órgão administrativo, como consta do Artigo
174º nº 1 do CPA. A Administração, assim que detetar um erro, deve logo
retificá-lo, sob pena de ser complacente.
Há dois regimes jurídicos para a
rectificação: se os erros forem manifestos, evidentes, aplica-se um regime
especial regulado no Artigo 174º do CPA; se forem não manifestos, duvidosos, é
aplicável o regime geral da revogação.
Sanação
O órgão administrativo, ao aperceber-se que cometeu uma
ilegalidade, pode, ao invés de declarar nulo ou anular o ato anterior ilegal,
recuperar esse ato ou reutilizá-lo, eliminando o vício nele contido. Assim se
cumpre o princípio do aproveitamento dos atos jurídicos, pois em vez de o ato
ser extinto, é modificado.
As formas de sanação são a
ratificação, a reforma e a conversão do ato administrativo (o regime jurídico
comum entre eles encontra-se exposto no Artigo 164º nº 1 do CPA), implicando
todas um ato sobre um ato. Os seus efeitos produzem-se ex tunc, ou seja, são retroactivos ao momento da prática do ato
ilegal anterior.
Ratificação é o ato administrativo
pelo qual o órgão competente decide sanar um ato inválido praticado
anteriormente, fazendo desaparecer a ilegalidade que o vicia. Por exemplo,
incluir no ato a fundamentação legalmente exigida, que dele não constava
anteriormente. Há uma ilegalidade e há um ato praticado para a fazer suprir.
A reforma consiste no ato
administrativo através do qual se conserva do ato a parte não manchada de
ilegalidade, tal como a redução de uma licença ilegalmente concedida por três
anos a uma licença por um ano.
Finalmente, a conversão significa
transfigurar juridicamente o ato, isto é, aproveitar os elementos válidos de um
ato ilegal, para que com estes se possa compôr um ato que seja legal.
Os atos que são totalmente nulos
não podem ser aproveitados mediante sanação. Aqueles que apenas são nulos
parcialmente, podem, logicamente, ser aproveitados. Não é so o Direito
Administrativo que consagra esta regra. O Direito Civil também o faz.
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, ll, 3ª edição,
Almedina, Coimbra, 2016
Maria Teresa Mendonça, 2TB10, n 56696
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