terça-feira, 25 de maio de 2021

 Análise de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

APRESENTAÇÃO DO ACÓRDÃO 75/18.6YFLSB E TEMAS RELEVANTES QUANTO AO CASO EM QUESTÃO

 

O Acórdão em questão retrata um caso de uma ação de impugnação de um ato administrativo proferido pelo STJ. Tendo sido decidido então, nos termos expostos pelo Acórdão que a presente ação de impugnação de ato administrativo, intentado pelo Dr. AA contra o Conselho Superior de Magistratura, é improcedente e que ainda haveria custas pelo demandante.

 

Factos do caso: AA, um Magistrado Judicial, demitido, propôs a impugnação de ato administrativo para anulação das deliberações do Plenário do CSM.

Pelo Artigo 184º do CPTA, "os interessados têm o direito de: impugnar os atos administrativos perante a Administração Pública, solicitando a sua revogação, anulação, modificação ou a sua substituição." O número dois do presente artigo explica que este direito é possível através de recursos por meio de requerimento. E que as reclamações e recursos contra a omissão ilegal de atos administrativos podem ser apresentados no prazo de um ano.

No entanto, a impugnação administrativa consiste na faculdade de os cidadãos e outros administrados poderem contestar ou sindicar, junto da própria administração pública, a validade dos atos administrativos e regulamentos que dela promanam, tendo em vista, respetivamente, a sua anulação ou declaração de invalidade administrativa. As impugnações administrativas necessárias de atos administrativos suspendem os respetivos efeitos. A suspensão da execução pode ser pedida pelos interessados a qualquer momento, devendo a decisão ser tomada no prazo de cinco dias. Na apreciação do pedido, deve verificar-se se as

As impugnações facultativas não têm efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha o contrário ou quando o autor do ato, ou o órgão competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao destinatário e claro, quando a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público. 

provas revelam uma probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos interessados, devendo ser decretada, em caso afirmativo, a suspensão da execução.

O n.º 2 do artigo 165.º do CPA define a anulação administrativa como «o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade.» Atento o disposto no n.º 3 do artigo 169.º do mesmo código, os atos administrativos podem ser anulados administrativamente pelo órgão que os praticou (oficiosamente ou mediante impugnação por via de reclamação) e pelo respetivo superior hierárquico (oficiosamente ou por via impugnatória, mediante recurso).

 O Código de Procedimento Administrativo (CPA) prevê, no n.º 1 do seu artigo 169.º, a faculdade de os administrados impugnarem, junto da administração, a validade de atos administrativos aprovados pelos seus órgãos e agentes, mediante recurso hierárquico ou reclamação, institutos que têm por objeto a anulação administrativa desses atos.

 

Nome: Luther santana.

Número: 62079

Subturma: 10.

 

 

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