Análise do Acórdão do SupremoTribunal Administrativo Relativo ao Processo:01818/15.05BELSB
O Despertar Do Direito Administrativo
Resumo:
Este acórdão resulta de uma ‘’ação administrativa especial’’ na qual o autor demanda o Primeiro-Ministro e o Ministério da Presidência e dos assuntos parlamentares e requer ao Supremo Tribunal Administrativo que ‘’declare nulo o despacho de 26.08.2013, que procedeu à revogação da sua nomeação’’ como Presidente do Conselho de Administração da Fundação X, tornando-o deste modo de novo provido neste cargo ou por outro lado se constitua alvo de uma indemnização (por danos patrimoniais e não patrimoniais) exigida aos demandados.
Alegações do Autor:
O recorrente defende que o ato que provoca a sua exoneração deveria ser considerado nulo no sentido em que 1. Constitui uma violação ao Princípio da legalidade, 2. Se traduz na revogação ilegal da anterior nomeação e ainda 3. Constitui o exercício de um poder sem a necessária competência para o efeito.
Deste modo:
1. O artigo 25º dos Estatutos da Fundação não atribui qualquer poder para exonerar, e, nos termos do seu artigo 16º, os titulares dos respetivos órgãos apenas poderão deixar de exercer funções por renúncia, por impedimento permanente ou por morte. Ora, ao procederem nestes termos à sua exoneração existe uma violação ao principio salvaguardado no artigo 3º do CPA e 266º da CRP, tornando o ato nulo ao abrigo do artigo 161º/2, al. b);
2. Segundo o autor o ato de nomeação, que não foi assinado pelo Primeiro-Ministro, não chegou a ser corrigido ou ratificado, razão pela qual não existe. De outro modo, mesmo que fosse considerado existente só poderia ser revogado ao abrigo do artigo 141º do anterior código;
3. Aponta, mais uma vez, a violação do Princípio da competência po parte dos órgãos que procederam ao ato de revogação sem que para isso estivessem habilitados por lei, violando assim o artigo 169º/2 do atual CPA;
Assim, na medida em que este a
to de nomeação produziu efeitos e expetativas no autor que vêm a ser frustradas com o ato de exoneração, o autor exige que a sua situação anterior à revogação seja reposta ou, no caso desta não ser possível, que lhe seja atribuída uma indemnização respeitante às adaptações (que acabam por ser inúteis após a exoneração) que este realizou no decorrer da nomeação, à frustração da expetativa que a mesma criou no nomeado e ainda os danos morais decorrentes da sua revogação do ato.
Contra-Alegações dos demandados:
A ‘’Presidência do Conselho de Ministros’’ contesta no seu entender, ao abrigo nos termos do artigo 10º nº2 do CPTA que devia ter sido a ter sido demandada desde o início. E invoca a incompetência material da jurisdição administrativa bem como a caducidade do direito de ação.
Análise das alegações e contra-alegações pelo STA:
Foi dispensada a realização de audiência prévia nos termos do artigo 87º-B/2 do CPTA.
E por ‘’despacho saneador’’ é considerada como demandada a Presidência do Conselho de Ministros mas julgada improcedente a exceção da incompetência material da jurisdição administrativa, bem como a exceção da caducidade do direito de ação.
Decisão do STA:
Para determinar a validade do ato foi necessário primeiramente apurar qual a natureza jurídica do mesmo pois só no contexto de se enquadrar no exercício de poderes jurídico-administrativos é que se poderia considerar como ‘’ato administrativo’’ nos termos do artigo 148º do CPA.
Assim, através da análise ao tipo de Fundação que está em causa conclui-se, ao abrigo do artigo 1º/ dos seus estatutos esta se constitui como uma instituição de direito privado e utilidade pública, o que se comprova pelo facto de não existir influência dominante sobre a mesma por parte das pessoas coletivas públicas que nela se integram.
Deste modo, ao abrigo da Lei-Quadro das Fundações ( DL Lei nº24/2012, de 09.07) mais especificamente no seu artigo 4º define-se Fundações privadas como aquele que podem ser ‘’ criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante.’’. Assim sendo, esta influência referida no artigo tem lugar em duas circunstâncias: 1) sempre que ocorra a ‘’afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação’’; 2) o direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação; por parte da pessoa coletiva pública, ao abrigo do artigo 4º/2 da Lei-Quadro das Fundações.
Assim, apesar de ter na base da sua criação, não só mas também, Pessoas Coletivas Públicas, a Fundação reveste natureza Privada de Utilidade Pública como enunciado no artigo 1º dos Estatutos da Fundação.
Por conseguinte, estando perante uma Fundação privada, criada, em conjunto, por pessoas coletivas públicas e pessoas de direito privado o regime jurídico aplicável será o extraído dos seus estatutos e do direito privado aplicável, não sendo deste modo aplicável o artigo 52º da Lei-Quadro e assim o ato de exoneração teve como base o artigo 25º do próprio Estatuto da Fundação com base no Direito Privado.
Concluindo, a base fundamental para apurar a existência ou não de um vício do ato seria este constituir um ato administrativo nos termos do artigo 148º do CPA, visto que tal não se verifica e que a exoneração é feita segundo Direito Privado e não no exercício de poderes jurídico-administrativos a entidade demandada foi absolvida.
I - Uma fundação criada por pessoas colectivas públicas e pessoas de direito privado tem natureza privada se aquelas, isolada ou conjuntamente, não detiverem sobre a mesma uma influência dominante;
II - A exoneração do presidente do conselho de administração dessa fundação privada, ainda que feita por um membro fundador público, se baseada em norma dos estatutos respectivos e demais legislação aplicável às fundações privadas, não constitui um acto administrativo.
Bibliografia:
· DO AMARAL, Diogo Freitas, Manual de Direito administrativo, Volume II, 3ª edição 2016.
· SILVA, Vasco Pereira da, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1996.
Nome: Luther Santana
Número de aluno: 62079
Subturma: 10.
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