quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Delegação de Poderes


 A delegação de poderes insere-se na matéria da organização administrativa, podendo ser enquadrada na modalidade da desconcentração derivada, de acordo com a posição de Freitas do Amaral, Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos. Importa então esclarecer que a desconcentração derivada requer permissão legal expressa e apenas se efectiva mediante um acto específico praticado para o efeito do superior.
  Sendo uma matéria de elevado conteúdo, torna-se impossível aprofundar todas as especificidades que constituem a delegação de poderes, contudo, tentarei explicar o máximo possível sem que se torne volumoso.
  A delegação acontece se a lei atribui a um determinado órgão a competência normal para a prática de determinados actos, permitindo, porém, que esse órgão delegue noutro uma parte dessa competência. A isto corresponderá a delegação de poderes, cuja explicação consta no artigo 44.º/1 do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 44.º CPA
Delegação de poderes

1 - Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um ato de delegação de poderes, que outro órgão ou agente da mesma pessoa coletiva ou outro órgão de diferente pessoa coletiva pratique atos administrativos sobre a mesma matéria. 
 Assim, Freitas do Amaral define a delegação de poderes como o acto pelo qual um órgão da Administração, normalmente competente para decidir em determinada matéria, permite, de acordo com a lei, que outro órgão ou agente pratiquem actos administrativos sobre a mesma matéria.
 De acordo com Freitas do Amaral, são três os requisitos que a ordem jurídica exige para que haja delegação de poderes:
1.  É necessária uma lei que preveja expressamente a faculdade de um órgão delegar poderes noutro: lei de habilitação.
  NOTA: A competência é irrenunciável e inalienável, só podendo haver delegação de poderes com base na lei: por isso, devemos atender ao artigo 111.º/2 da CRP que declara que “nenhum órgão de soberania, de região autónoma ou de poder local pode delegar os seus poderes noutros órgãos, a não ser nos casos e nos termos expressamente previstos na Constituição e na lei”. O artigo 36.º do CPA acentua bem que os princípios de irrenunciabilidade e da inalienabilidade da competência não impedem a figura da delegação de poderes:
2.  É necessária a existência de dois órgãos, ou de um órgão e um agente, da mesma pessoa colectiva pública, ou de dois órgãos de pessoas colectivas públicas distintas, dos quais um seja o órgão normalmente competente (o delegante) e outro, o órgão eventualmente competente (o delegado).
3.    É necessária a prática do acto de delegação propriamente dito, ou seja, o ato pelo qual o delegante concretiza a delegação dos seus poderes no delegado, permitindo-se a prática de certos actos na matéria sobre a qual é normalmente competente.
Artigo 47.º CPA
Requisitos do ato de delegação

1 - No ato de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou os atos que o delegado ou subdelegado pode praticar, bem como mencionar a norma atributiva do poder delegado e aquela que habilita o órgão a delegar.
2 - Os atos de delegação ou subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação, nos termos do artigo 159.º
 Existem certas figuras próximas da delegação de poderes, com as quais não a podemos confundir. Freitas do Amaral enlenca as seguintes como principais:
  •    Transferência legal de competências – Concretiza uma forma de desconcentração originária, decorrendo imediatamente da lei. É definitiva, até que uma lei disponha em sentido contrário.
  •    Concessão – Difere da delegação de poderes na medida em que tem por destinatário, em regra, uma entidade privada.
  •     Delegação de serviços públicos – Tem em vista transferir para entidades particulares, sem fins lucrativos, a gestão global de um serviço público de carácter social ou cultural.
  •     Representação – Os actos que o representante pratica são em nome do representado e reflectem-se na esfera jurídica deste.
  •     Substituição – A lei permite que uma entidade exerça poderes ou pratique actos que pertencem à esfera jurídica própria de uma entidade distinta, sendo que as consequências caem na esfera do substituído.
  •     Suplência – Quando um titular de um órgão administrativo não pode exercer um cargo e as suas funções são asseguradas por um suplente.
  •     Delegação de assinatura – A lei permite que certos órgãos da Administração incumbam um funcionário subalterno de assinar a correspondência expedida em nome daqueles.
  •     Delegação tácita – A lei determina que a competência de certo órgão seja delegada a outro e enquanto o primeiro nada disser, ela está de facto delegada.

Esta última figura é controversa na doutrina, pelo que há quem a considere uma espécie de delegação de poderes. Freitas do Amaral afirma que não a pudemos enquadrar na delegação de poderes propriamente dita visto que esta última integra-se na desconcentração derivada enquanto a delegação tácita é uma forma de desconcentração originária, isto é, o delegante não delega porque não existe a necessidade para tal.
 Freitas do Amaral reflecte sobre a distinção entre as espécies de habilitação para a prática da delegação de poderes e as espécies de delegações de poderes propriamente ditas.
 A habilitação pode ser genérica ou específica. O primeiro caso acontece quando a lei permite que certos órgãos deleguem, sempre que quiserem, alguns dos seus poderes em determinados outros órgãos. Deste modo, uma só lei de habilitação serve de fundamento a todo e qualquer acto de delegação praticado entre esses tipos de órgãos. Esta modalidade está exposta no artigo 44.º, números 3 e 4 do CPA.
Artigo 44.º
Delegação de poderes

3 - Mediante um ato de delegação de poderes, os órgãos competentes para decidir em determinada matéria podem sempre permitir que o seu imediato inferior hierárquico, adjunto ou substituto pratiquem atos de administração ordinária nessa matéria.
4 - O disposto no número anterior vale igualmente para a delegação de poderes dos órgãos colegiais nos respetivos presidentes, salvo havendo lei de habilitação específica que estabeleça uma particular repartição de competências entre os diversos órgãos.

 Estão aqui representados casos de (1) Delegação do superior no seu imediato inferior hierárquico; (2) Delegação do órgão principal no seu adjunto ou substituto; e (3) Delegação dos órgãos colegiais no seu presidente. Importa acrescentar que a lei impõe uma limitação importante na parte final do artigo 44.º/3 do CPA, sendo que, neste tipo de delegações, só podem ser delegados os poderes para atos de administração ordinária, por oposição aos atos de administração extraordinária que ficam sempre indelegáveis, salvo lei de habilitação específica.
 Administração Ordinária vs. Administração Extraordinária: A primeira consiste em todos os atos não definitivos, bem como os atos definitivos que sejam vinculados ou cuja discricionariedade não tenha significado ou alcance inovador na orientação geral da entidade pública a que pertence o órgão. O segundo traduz-se em orientações gerais nova ou no não seguimento das existentes.
 Espécies de delegação:
           Ampla ou restrita – Conforme o delegante resolva delegar uma grande parte dos seus poderes ou apenas uma pequena parcela dele. A lei exclui a hipótese de delegação total (artigo 45.º, alínea a) do CPA).
·         Específica ou genérica – Tratando-se de um acto isolado ou permitindo a prática de uma pluralidade de actos.
·       Delegação hierárquica – Delegação de poderes de um superior hierárquico num seu subalterno. Delegação não hierárquica – Delegação de poderes de um órgão administrativo noutro órgão ou agente que não dependa hierarquicamente do delegante.
 Podemos ainda distinguir delegação propriamente dita (de 1º grau) de subdelegação de poderes (pode ser uma delegação de 2º grau, de 3º, etc.).
 A delegação é genericamente regulada pelo Código de Procedimento Administrativo, desde o artigo 44.º até ao artigo 50.º.
 Os requisitos do acto de delegação em si encontram-se no artigo 47.º do CPA, a cima exposto. No número 1 do mesmo artigo, é possível encontrar o requisito da especificação dos poderes delegados, sendo este relativo ao conteúdo da própria delegação. Outro requisito estará relacionado com publicação, sendo que esta deve ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, assim como no sítio institucional da Internet (artigo 47.º/2 e 159.º do CPA). Por fim, resta referir que a falta de algum dos requisitos exigidos por lei tornará o acto de delegação inválido.
 Relativamente aos poderes do delegante, importa esclarecer que uma vez conferida a delegação de poderes, o delegado adquire a possibilidade de exercer esses poderes para a prossecução do interesse público. Mas quais os poderes efetivos do delegante? #Questão Doutrinária
 MARCELLO CAETANO e ANDRÉ GONÇALVES sustentam que partir do ato de delegação, o delegante não perde nem os seus poderes nem a possibilidade de os exercer.
 FREITAS DO AMARAL discorda com a posição a cima mencionada, defendendo que não faz sentido, em termos de racionalidade da organização administrativa, que o delegante confira uma delegação de poderes ao delegado para continuar a poder exercer esses mesmos poderes como se não os tivesse delegado. Isto posto, afirma que o delegante tem a faculdade de avocação de casos concretos compreendidos no âmbito da delegação conferida (artigo 49.º/2 do CPA). Além do poder de avocação, o delegante tem ainda o poder de dar ordens, directivas ou instruções ao delegado, sobre o modo como deverão ser exercidos os poderes delegado (artigo 49.º/1). Deste modo, o delegante continua a ser o órgão “responsável pela totalidade da função”.
Artigo 49.º
Poderes do delegante ou subdelegante

1 - O órgão delegante ou subdelegante pode emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado ou subdelegado sobre o modo como devem ser exercidos os poderes delegados ou subdelegados.
2 - O órgão delegante ou subdelegante tem o poder de avocar, bem como o de anular, revogar ou substituir o ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação.
 Quanto aos requisitos dos actos praticados pelo delegado: Estes devem obedecer aos requisitos genéricos exigidos por lei para os actos administrativos, bem como aos requisitos específicos do tipo legal de ato a praticar em cada caso. Por serem actos praticados por delegação têm de conter a menção expressa de que são praticados por delegação, identificando o órgão delegante (artigos 48.º/1 e 158.º/1/a) do CPA).
Artigo 48.º
Menção da qualidade de delegado ou subdelegado

1 - O órgão delegado ou subdelegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação. 
 A natureza dos actos do delegado é algo problemático na doutrina e na jurisprudência, discutindo-se se os mesmos são definitivos (Freitas do Amaral recorre ao artigo 44.º/5 CPA para sustentar que sim).
 A extinção da delegação pode acontecer por anulação/revogação (quando o delegande põe termo à mesma) ou por caducidade (sempre que muda a pessoa do delegante ou do delegado).
 O regime jurídico da subdelegação está consagrado no artigo 46.º do CPA.
                A natureza jurídica da delegação é a base de uma grande questão doutrinária, sendo fundamentada por diversas teorias e conceções, das quais se destacam:
1)       Tese da Alienação – De acordo com esta a delegação de poderes é um acto de transmissão ou alienação de competência do delegante antes da delegação, passa por força desta, e com fundamento na lei de habilitação, para a esfera de competência do delegado.
2)       Tese de autorização – Defendida por André Gonçalves Pereira, perfilhada por Marcello Caetano e, inicialmente, defendida por Freitas do Amaral. Nesta conceção, a competência do delegante não é alienada ou transmitida para o delegado. O que se passa é que a lei de habilitação confere desde logo uma competência condicional ao delegado sobre as matérias em que permite a delegação. Antes da delegação, o delegado já é competente, pelo que o delegante simplesmente passa a permitir (autoriza) ao delegado a utilização dessas competências.
3)       Tese da Transferência – Defendida por Freitas do Amaral desde 1968 e perfilhada por Rogério Soares. A competência exercida pelo delegado com base na delegação de poderes não é uma competência própria, mas uma competência alheia. Logo, a delegação de poderes constitui uma transferência do delegante para o delegado, mas não uma transferência da titularidade dos poderes e sim uma transferência do exercício dos poderes.


 Diva Gonçalves | Nº 57106

Bibliografia:
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2015.
- MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 2ª Edição, Dom Quixote, 2006.

Princípio da Prossecução do Interesse Público

O interesse público enquadra-se na caracterização do próprio Direito Administrativo, incidindo especialmente nas funções do mesmo.
   De acordo com o Professor Regente Vasco Pereira da Silva, as funções do Estado correspondem a tarefas estaduais ou actividades estaduais, entendendo-se – desde o liberalismo – que estas funções devem ser atribuídas a órgãos diferentes e a poderes estaduais diferentes. Assim, sabemos que o Governo acaba por ser o órgão superior da Administração Pública e cabe a ele desempenhar a função administrativa, bem como dirigir a própria Administração Pública e, ao mesmo tempo, superintender a Administração Indirecta e tutelar a Administração Autónoma.
   Deste modo, importa referir que o Direito Administrativo é essencial não apenas quando estão em causa exercícios do poder de autoridade, mas para realizar um fim de interesse público. Consequentemente, para muitos autores, a prossecução do Interesse Público é o principal princípio da Administração Pública, sendo este o princípio mais importante do Direito Administrativo. Existe uma necessidade para responder aos problemas de hoje, de procurar soluções amplas e que permitam enquadrar a generalidade dos fenómenos do Direito Administrativo dos nossos dias.
  O interesse público não é um direito, contudo, ele afere-se através da análise dos direitos dos cidadãos, isto é, ele não se confunde com os próprios direitos, mas para saber qual é o interesse público, a Administração Pública tem de averiguar e considerar os direitos dos cidadãos, em qualquer momento histórico. Efectivamente, ele encontra-se consagrado no artigo 266.º/1 da Constituição da República Portuguesa, o que nos dá a entender que a prossecução do interesse público é o único fim da Administração Pública. O Professor Vasco Pereira da Silva simpatiza com esta ideia e acredita que o interesse público pode ser um elemento de caracterização do exercício da função administrativa, porém, afirma que este não é bastante para a determinação da função administrativa, que vai além desse critério e que introduz uma dimensão mais ampla no quadro da qualificação do Direito Administrativo.
   De acordo com o Professor Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, a Administração Pública e o Direito Administrativo só podem compreender-se com recurso a este princípio, pelo que a Administração está vinculada a prosseguir o interesse público através da identificação dos contornos da necessidade colectiva a satisfazer, da decisão da sua satisfação por processos colectivos e da definição dos termos mediante os quais tal satisfação deve processar-se. Estando vinculada, se romper essa vinculação, a Administração sofre, naturalmente, responsabilidade.
  Facilmente se entende que o interesse público é um conceito indeterminado, sendo que vai depender das circunstâncias concretas de cada momento, à escala nacional. Como referem o Professor Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, a administração goza de uma ampla margem de livre decisão quanto ao modus facendi da sua prossecução.
  O Governo é o órgão máximo para a execução da Administração Pública e, consequentemente, do interesse público, mas outros existem (importa relembrar o princípio da descentralização). Não se pode deixar de referir que a administração só pode prosseguir o interesse público e nunca o interesse privado e que a administração só pode prosseguir os interesses públicos especificamente definidos por lei para cada concreta actuação administrativa.
 O princípio do interesse público varia consoante os circunstancialismos e também se forem descobertos factores que venham a alterar aquele que a Administração Pública julgava ser o melhor interesse.
                Daqui resultam duas ideias essenciais:
·         O interesse público pode mudar;
·      A Administração Pública, por ser a guardião suprema do interesse público, pode não cumprir o pacta sunt servanta (pode verificar-se a restrição deste último porque o interesse público é mais importante).
MAS, a prossecução do interesse público surge em muitos contextos, pelo que não podemos deixar de referir a prossecução deste princípio também por entidades privadas, como um deles.
  Importa salientar que o Direito Administrativo regula também algumas categorias de entidades privadas, precisamente aquelas que pela actividade a que se dedicam não podem deixar de ser consideradas na óptica do interesse geral. O Professor Diogo Freitas do Amaral chama-lhes instituições particulares de interesse público, sendo estas entidades privadas, criadas por iniciativa particular, através de actos de direito privado, mas que prosseguem fins de interesse público e, por isso, ficam sujeitas por lei a um regime parcialmente traçado pelo Direito Administrativo. O regime destas entidades é um misto de direito administrativo e de direito privado.
  As instituições particulares de interesse público podem ser definidas como pessoas coletivas privadas que, por prosseguirem fins de interesse público, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime especial de Direito Administrativo.
   O professor Diogo Freitas do Amaral enumera três motivos, de diferentes ordens, que pretendem explicar o porquê da prossecução do interesse público por uma entidade privada. Assim, isto ocorre:
      - Quando a Administração Pública, que não pode ocupar-se de todas as tarefas que são necessárias desenvolver para que a população consiga a estabilidade e a comodidade necessária, faz apelo aos capitais particulares e encarrega empresas privadas de desempenharem uma função administrativa. Será este o exercício privado de funções públicas.
       - Quando a lei considera que um certo número de colectividades privadas são de tal forma relevantes no plano do interesse colectivo que decide submetê-las a uma fiscalização permanente ou mesmo a uma intervenção por parte da Administração Pública. Estamos perante o controlo público de actividades privadas.
       - Quando a lei admite que, em determinadas áreas de actividade, sejam criadas entidades privadas, por iniciativa particular, para se dedicarem à prossecução de tarefas de interesse geral, numa base voluntária e altruísta, tarefas essas que serão realizadas em simultâneo com a realização de actividades idênticas pela Administração Pública. Denomina-se a isto a coexistência colaborante entre actividades públicas e privadas.
  Importa referir que, apesar de sujeitas à regulamentação administrativa, estas instituições particulares de interesse público não são elementos integrados na Administração Pública. Trata-se, sim, de um modo de descentralização funcional do sector público, por transferência de poderes próprios deste para o sector privado, ou por autorização da concorrência dos particulares com a Administração no desempenho de certas tarefas comuns.
        CONCLUSÃO: Vivendo numa sociedade, a função do Estado é procurar que os interesses dessa mesma sociedade prevaleçam sobre os interesses particulares para que seja evitada uma desagregação fatal à mesma. Portanto, a necessidade da prevalência do bem comum enquanto objectivo primordial a ser prosseguido pelo Estado é um pressuposto da própria sobrevivência social.

Diva Gonçalves | Nº 57109 
Bibliografia:
- DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4ª Edição, Almedina, Coimbra, 2015.
- MARCELO REBELO DE SOUSA/ANDRÉ SALGADO DE MATOS, Direito Administrativo Geral, Tomo I, 2ª Edição, Dom Quixote, 2006.
- RAQUEL MELO URBANO DE CARVALHO, Curso de Direito Administrativo, Editora JusPodivm, 2008.
- PAULO OTERO, Manual de Direito Administrativo, Volume I, Almedina, 2016.

                

Direito Administrativo comparado: confronto entre os sistemas britânico, francês e português

Antes de mais, numa nota introdutória, importa fazer uma breve menção à evolução histórica da Administração. Estamos então a falar do sistema administrativo tradicional, ou sistema administrativo da monarquia tradicional europeia. Uma das características deste sistema era a indiferenciação das funções administrativa e jurisdicional e, por consequência, inexistência de uma separação rigorosa entre os órgãos do poder executivo do poder judicial. O rei detém simultaneamente os papéis de supremo administrador e o supremo juíz, tendo a faculdade de exercer ambas as funções de  administrativa e judicial. Outra característica é a da não subordinação da Administração Pública ao princípio da legalidade e, por resultado, insuficiência do sistema de garantias jurídicas dos particulares face à Administração. Ora, antes das grandes revoluções liberais não existia uma intensa subordinação da Administração Pública à lei, ou seja, significa que das duas uma: ou não haviam normas que regulassem a Administração Pública, ou então que essas normas nem sempre revestiam caráter jurídico. Estas normas não vinculavam o poder soberano, sendo que os particulares não possuíam o direito de se queixarem contra ofensas por parte da Administração aos seus direitos ou interesses legítimos estando impossibilitados de invocar normas de proteção para o efeito.
Após a Grande Revolução de Inglaterra e a Revolução Francesa, assistimos a uma alteração de paradigma. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão vem dizer que a sociedade que não consagra a separação de poderes, não possui constituição. Nesse âmbito, dividiu-se o poder do Rei em diversas funções que foram atribuídas a órgãos distintos, sendo que a função administrativa se passou a diferenciar da função jurisdicional. Temos, ao mesmo tempo, o fenómeno da proclamação dos direitos do homem como direitos naturais anteriores e superiores ao poder político, sendo que a Administração Pública passou a estar subordinada a normas jurídicas de caráter externo e obrigatórias para todos, pelo que os particulares passaram a ser titulares de direitos subjetivos ou perante a Administração. Temos, então, o surgimento do Estado de Direito.
No entanto, na implantação dos sistemas administrativos modernos verificam-se subdivisões pois a Administração Pública foi-se adaptando a cada país. Dentro desses sistemas iremos fazer menção ao de tipo britânico, francês e português.
Principiando com o sistema de tipo britânico, ou de administração judiciária, podemos referir-nos às seguintes características que este possui que são a separação de poderes, o Estado de Direito, a descentralização, a sujeição da Administração aos tribunais comuns, a subordinação da administração ao direito comum, a execução judicial das decisões administrativas e por fim, as garantias jurídicas dos administrados. Começando pela separação de poderes, o Rei foi impedido de resolver questões de natureza contenciosa e foi também proibido de emanar ordens aos juízes, transferi-los ou demiti-los. Quanto à existência de Estado de Direito, o Rei passou a estar subordinado ao direito, nomeadamente o direito consuetudinário, resultante da common law. Relativamente à Descentralização, podemos dizer que em Inglaterra já há muito se pratica a distinção entre a administração central e a administração local, porém a administração local possuía grande autonomia face à mínima intervenção da administração central, sendo que se considera que as autarquias locais atuavam como governos locais. No que diz respeito à Sujeição da Administração aos tribunais comuns, a Administração passa a estar subordinada ao controle jurisdicional dos tribunais comuns, ou seja, os litígios que surgiam entre a Administração e os particulares, são da competência dos tribunais comuns e não qualquer tribunal especial. No que se refere à Subordinação da Administração ao direito comum, falamos aqui em rule of law, ou seja, o direito aplica-se a todos em qualquer circunstância, sendo que o Rei, os seus funcionários, os restantes cidadãos, os órgãos da administração central e as autarquias locais estão subordinadas ao mesmo direito comum, pelo que a Administração não detém poderes exorbitantes que lhe permita exercer poderes de autoridade perante os cidadãos. No que concerne à Execução judicial das decisões administrativas, referimos que a Administração Pública não é livre de executar as suas decisões por si mesma, pelo que estas não possuem força executória própria, sendo que não são impostas sem um parecer de um tribunal comum. No que tange às Garantias jurídicas dos administrados, os particulares passam a dispor de um sistema de garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração Pública, sendo que os tribunais gozam de plena jurisdição relativamente à Administração Pública.
Seguidamente, abordar-se-á o sistema administrativo de tipo francês, de administração executiva ou sistema de administração continental. Este sistema distingue-se pelo facto da estrutura da sua administração ser centralizada e hierarquizada (centralização) pois após a Revolução Francesa torna-se indispensável construir um mecanismo administrativo eficaz e obediente, sendo que os funcionários são organizados segundo o princípio da hierarquia. Os municípios perdem autonomia administrativa e financeira e passam a ser coordenados por um maire nomeado pelo Governo e assistido por um Conseil municipal, sendo que as autarquias locais transitam de pequenos governos autónomos para instrumentos administrativos do poder central. Por outro lado, ao contrário do sistema de administração judiciária, já temos aqui a existência de um ramo de direito especial, o Direito Administrativo. Este é uma ramo de direito especial pois atribui poderes exorbitantes à Administração Pública, exorbita da normalidade permitindo à Administração fazer coisas sem as quais ela seria equiparada a um mero cidadão. Outra importante característica é a de que a Administração tem o poder de executar as suas próprias decisões e pode fazê-lo por autoridade própria (privilégio de execução prévia). No que se refere aos tribunais, para um direito especial, existem tribunais especiais, os tribunais administrativos, sendo que estes tribunais não se misturam com a administração. Destaca-se, por último, enquanto no sistema de administração judiciária o Estado não se responsabilizava pelos atos dos seus funcionários, no sistema continental existe essa responsabilização (garantia administrativa), ou seja, a Administração Pública responde pelos danos provocados pelos funcionários aos particulares.
No confronto entre os sistemas supramencionados é possível auferir alguns pontos de convergência. Entre eles temos o facto de que a organização administrativa inglesa tornou-se, com o tempo, mais centralizada, pois desenvolveram-se os ministérios que passaram a controlar as autarquias. Relativamente ao Direito regulador administrativo, no Reino Unido, com a transição para o Estado Social, houve um aumento do intervencionismo económico do Estado e, consequentemente, aumentou a prestação do Estado e o número de leis que encontrou a atividade prestadora do Estado. Quanto ao sistema franco-germânico, neste aspeto, o privado passou a misturar-se com o público. No que tange às execução nas decisões administrativas, no sistema continental o privilégio da execução passou a ser excecionalíssimo no sistema continental. No que diz respeito ao controlo judicial, os tribunais administrativos não se limitam a anular atos administrativos, estes  têm outro tipo de poderes, controlam a jurisdicidade. Em Inglaterra surgiram os administrative tribunals, uma tentativa de chegar a tribunal, mas não têm a separação da Administração Pública que têm os tribunais. Estes administrative tribunals fazem com que a decisão administrativa seja formada através de um process of law, sendo que garante que todas as decisões são tomadas mediante a existência de um procedimento. Neste aspeto, os sistema continental reforça o mecanismo do procedimento. Por fim, ambos os sistemas incorrem atualmente de uma enorme influência da criação da União Europeia.
Por último, temos o sistema administrativo português que já bem conhecemos. Podemos, em primeiro lugar, identificá-lo como semelhante ao sistema de tipo francês. Depois do 25 de abril de 1974 a nossa Administração Pública consolidou o princípio da separação entre a administração e a justiça, introduzido com a revolução liberal. Assistimos nessa altura a uma atenuação do princípio  do predomínio da administração local sobre a administração municipal, pelo que os órgãos das autarquias locais passam a ser eleitos pelas comunidades que estas abrangem. A Administração Pública encontra-se subordinada, não só à lei, como também à justiça, tribunais. A Administração encontra-se subordinada ao Direito, sendo que o artigo 266º da Constituição da República Portuguesa nos diz:
  1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
  2. Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, a proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade.
Deste preceito retira-se que toda a atividade administrativa está submetida ao império da lei, que a atividade administrativa assume caráter jurídico e é geradora de direitos e deveres, que para a própria Administração, quer para os particulares. Resulta também deste princípio que a ordem jurídica deve atribuir aos cidadãos garantias que lhes assegurem o cumprimento da lei pela Administração Pública, daí a Administração estar sujeita ao controle dos tribunais. No entanto, sendo o sistema português um sistema de administração executiva, nem todas as relações jurídicas estabelecidas entre a Administração e os particulares são da competência dos tribunais administrativos, pelo que o controle jurisdicional das detenções ilegais pertence aos tribunais judiciais. Outro exemplo são as questões relativas ao estado e capacidade das pessoas, bem como as questões de propriedade ou posse, são também das atribuições dos tribunais comuns. Por fim, os direitos emergentes de contratos civis ou comerciais celebrados pela Administração, ou de responsabilidade civil dos poderes públicos por atividade de gestão privada, estão igualmente incluídos na esfera reservada da jurisdição ordinária.

Em suma, foi possível evidenciar as diferenças e semelhanças entre os três sistemas, sendo que o sistema português enquadra-se no sistema de administração executiva, pelo que a grande distinção que se saliente é entre este último e o sistema de administração judiciária. No primeiro, o Estado é pessoa coletiva e o Direito Administrativo é encarado como um direito especial, logo, com poderes extraordinários, e no segundo, o Estado não é pessoa coletiva e a Administração equipara-se com um mero cidadão, submetendo-se ao controle pelos tribunais comuns.

Luana Pinto Maia Aluna nº 57106

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Administracão regional autónoma



Administração regional autónoma



O Estado Português é unitário,na medida que,sob um ponto de vista constitucional pressupõe uma só fonte de poder constituinte e uma só constituição com autonomia politico-administrativa na qualidade de colectividades territoriais autónomas dotadas do nível qualitativamente mais elevado em termos de descentralização ,disciplinadas no plano organizativo e funcional por leis estatutárias. Estaremos perante um Estado descentralizado politicamente se a Constituição for uma só elaborada por um órgão comum sem participação das regiões ou províncias como tais e se os poderes destas resultarem dessa Constituição ou de leis orgânicas votadas pelos órgãos legislativos centrais.
Em Portugal existem regiões com autonomia politico-administrativa regulada no estatuto próprio de cada uma,assegurando a competência dos órgãos legislativos da região e os poderes das respectivas autoridades executivas. Assim,no Ultramar portugues cada provincia possui um conselho legislativo que faz leis nas materias não reservadas aos órgãos do governo central,e um governo local,com o governador por chefe ,assistido do Conselho de Governo e de Secretarios provinciais.

As regiões autónomas dos Açores e da Madeira

São pessoas colectivas de direito público, de população e território, que pela Constituição dispõem de um estatuto politico-administrativo privativo e de órgãos de governo próprios democraticamente legitimados, com competências legislativas e administrativas, para a prossecução dos seus fins específicos:
1.Fundamentos da autonomia: as características geográficas,económicas, sociais e culturais dos dois arquipélagos e as históricas aspirações autonomistas das populações insulares;2.Fins a prosseguir: a participação democrática dos cidadãos,o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses;3.Limites: a integridade da soberania do Estado e o respeito da CRP.

Figuras afins

Alėm de se distinguirem dos Estados federados, estes são entes soberanos na ordem interna e, por isso,dispõem de Constituição própria. As regiões autónomas distinguém-se também das regiões administrativas, previstas nos artigos 255.° a 262.° da Constituição. As regiões administrativas não dispõem constitucionalmente de um estatuto jurídico especial, as leis de instituição em concreto são simples leis ordinárias e, sobretudo, as suas competências limitam-se ao âmbito da função administrativa, não dispondo elas de quaisquer competências natureza legislativa enquanto as regiões autónomas correspondem a um fenómeno de descentralização politico-administrativa, as regiões administrativas que dao-se pelo nivel da descentralização administrativa das regiões autónomas tem também uma natureza jurídica completamente distinta das actuais regiões Norte,Centro,Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve, em que operam as. chamadas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (C C D R ),actualmente regidas pelo Decreto-Lei n.° 104/2003, de 23 de Maio. Com efeito, aquelas cinco regiões em que o referido diploma legal divide o Continente português constituindo apenas mais uma divisão administrativa do território, a juntar a tantas outras, os distritos; as regiões militares, os círculos e comarcas judiciais,em que actuam determinados serviços desconcentrados da própria pessoa colectiva Estado. Mais precisamente, as ditas regiões correspondem tão-so ao âmbito de jurisdição das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional,que são serviços desconcentrados do Ministério do Ambiente,Habitação e Ordenamento do Território, que tem fundamentalmente a seu cargo o planeamento., e a administração do território e que, embora disponham de autonomia administrativa e financeira, não possuem sequer personalidade jurídica. São, no fundo, circunscrições administrativas, não personalizadas, que se dedicam apenas a matérias relacionadas com o ordenamento do território e o desenvolvimento regional. Assim, ao passo que as regiões autónomas correspondem,numa posição muito particular, a ideia de Administração autónoma,traduzindo um fenómeno de descentralização nomeadamente politico-legislativa e administrativa, as referidas regiões Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve são meras zonas de actuação de determinados serviços desconcentrados e periféricos do Estado, integrados portanto na Administração directa deste último.

O sistema de governo regional

São dotadas:pela Constituição de órgãos de governo próprios: são eles a Assembleia Legislativa e o Governo Regional,art. 231°. A estes dois órgãos acresce um terceiro, que não é tido pela Constituição como órgão de governo próprio, mas que integra também o sistema de governo regional: ate a .revisão constitucional de 2004 esse terceiro órgão era o Ministro da Republica- depois dessa revisão constitucional passou a ser o Representante da Republica ,art. 230°.


Representante da República

E um cargo criado pela Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de julho (Sexta Revisão Constitucional) para representar a soberania portuguesa em cada uma das regiões autónomas, nos termos do artigo 230.º da CRP. O Representante da República substituiu o Ministro da República na arquitectura constitucional como órgão de fiscalização da constitucionalidade das leis regionais e como especial representante da soberania, transitando a figura para a esfera política do Presidente da República, de quem passa a ser representante especial.
O Representante da República é nomeado e exonerado livremente pelo Chefe de Estado, após ter ouvido o governo da república. O mandato de ambos coincide, salvo em caso de exoneração. Se o cargo ficar vago e nas ausências e impedimentos, as funções do Representante da República são exercidas pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região respectiva.
São competências do Representante da República junto de cada Região Autónoma:
1.Nomear o Presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais, nos termos do n.º 4 do artigo 231.º da CRP;
2.Nomear e exonerar os restantes membros do Governo Regional mediante proposta do respetivo presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 231.º da CRP;
3.Assinar e mandar publicar os decretos legislativos regionais e os decretos regulamentares regionais, nos termos do artigo 233.º da CRP;
4.Exercer o direito de veto sobre as leis regionais, nos termos dos artigos 278.º e 279. º da CRP.

Assembleia legislativa

Em cada Região Autónoma (Açores e Madeira) é eleita uma Assembleia Legislativa Regional, por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional. Tem competência legislativa em matérias de interesse específico para a região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania. Pode apresentar propostas de lei à Assembleia da República. A iniciativa legislativa em matéria de estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas compete, exclusivamente, às respectivas Assembleias Legislativas Regionais, podendo os Deputados e o Governo apresentar propostas de alteração no decurso do processo de discussão na Assembleia da República.
Os eleitores são todos e quaisquer cidadãos portugueses recenseados nas regiões,não apenas os naturais dos. Açores e da Madeira,também não os cidadãos portugueses residentes nas regiões acrescidos dos respectivos naturais residentes noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro.
A eleição dos deputados regionais faz-se por círculos eleitorais, que correspondem, nos Açores, a cada uma das nove ilhas e, na Madeira, a cada um dos onze municípios existentes.Os direitos e deveres dos deputados regionais encontram-se definidos,no n.° 6 do artigo 231° da CRP,nos estatutos politico- administrativos.
Quanto aos poderes dos deputados no âmbito do funcionamento da assembleia legislativa, os estatutos politico-administrativos destacam os seguintes:

1. Apresentar projectos de decreto legislativo regional;
2. Apresentar propostas de resolucao;
3. Apresentar moções;
4. Requerer do governo regional informações e publicações oficiais;
5. Formular perguntas ao governo regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
6..Provocar, por meio de interpelação ao governo regional,dois debates em cada sessão legislativa.
Estas não desempenharem somente a função legislativa. Nem tão-pouco as suas competências se desenvolvem apenas no âmbito da função legislativa e da Função politica, designadamente no que toca a fiscalização da actividade do governo regional. As assembleias legislativas possuem também uma importante competência de natureza administrativa, que resulta da conjugação da primeira parte da alínea d) do n.° 1 do artigo 227.°, com o n.° 1 do artigo 232.°da Constituição: a competência para regulamentar,no âmbito regional,toda a legislação emanada dos órgãos de soberania,quando estes não reservem para si essa mesma regulamentação.
As competências das assembleias legislativas em quatro grupos diferentes, sendo certo que entre eles não se
pode estabelecer uma separação rígida. Mais precisamente, as competências das assembleias legislativas sao divididas em politicas,legislativas, de fiscalização e regulamentares. Relativamente a estas ultimas,artigo 33.°do Estatuto Politico-Administrativo dos Açores que compete a assembleia legislativa:
1. Regulamentar a legislação regional e as leis gerais emanadas dos órgãos de soberania que não reservem
para estes o respectivo poder regulamentar;
2. Adaptar o sistema fiscal nacional a especificidade regional,nos termos de lei-quadro da Assembleia da República.
3. Fixar, nos termos da lei, as dotações correspondentes a participação das autarquias locais na repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos para a Região;
4. Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.°1 do artigo l65.° da Constituição;
5. Elaborar o seu regimento.

Governo Regional

O governo regional e definido nos estatutos politico-administrativos como o órgão executivo de condução da politica regional e o órgão superior da administração pública regional.
Importa aqui ter em conta um importante aspeto relativo ao governo regional, diz respeito a sua estrutura
e organização interna. O n.° 6 do artigo 231.° da Constituição diz que da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante a sua própria organização e funcionamento) .Trata-se de uma disposicao homologa d o .n .° 2 do artigo 198.° da Constituição, respeitante ao Governo da Republica, e que corresponde a manifestação de um princípio geral de auto-organizacao dos órgãos complexos e dos orgaos colegiais.
Em consequência, considerando que o executivo regional não possui competência legislativa, a chamada lei orgânica do governo regional,consta necessariamente de um regulamento independente, fundado de modo directo naquele preceito constitucional e nas disposicoes estatutárias que o reproduzem. Isto é, a lei orgânica do governo regional não é uma lei, antes assumindo a forma de (decreto regulamentar regional).
Exemplo:a estrutura orgânica do IX Governo Regional dos Açores,compreende além do presidente e de um vice-presidente, oito secretários regionais, que possuem competência própria e delegada, e um único subsecretario regional,este apenas com competência delegada. Os secretários regionais assumiam nessa orgânica as seguintes pastas:
a) Presidencia; f) Educacao e ciência; c) Habitacao e equipamentos;d) Assuntos sociais1;e) Economia; J) Agricultura e florestas;g) Ambiente e do mar;i) Adjunto do vice-presidente.
Cada secretário regional esta, naturalmente, a frente de uma secretaria regional, excepto o da presidência e o adjunto, que partilham, com o presidente e o vice-presidente do governo,os serviços da presidência do governo regional. Aponte-se ainda o facto de, por força de um principio de desconcentração interna consagrado no estatuto açoriano, as secretarias regionais terem as suas sedes repartidas por Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, e de o conselho do governo regional ter de reunir, ao longo do ano, pelo menos uma vez em cada uma das nove ilhas do arquipélago.
Por sua vez, no diploma orgânico do governo regional da Madeira, prevê-se a existência,de além do presidente,um vice-presidente e de sete secretários regionais, estes com atribuicões nos seguintes domínios;
a) Recursos humanos;b) Turismo e cultura;c) Equipamento social e transportes; d) Assuntos, sociais;e) Educacao;j) Plano e financas;g) Ambiente e' recursos naturais.
O governo regional é,portanto,semelhante ao Governo da República,um órgão complexo,compreendendo
pelo menos um presidente e vários secretários regionais, os quais formam no seu conjunto o conselho
govemo regional.


Estado e as Regiões Autónomas

Ao contrário das autarquias locais, as regiões autónomas dos Açores e da Madeira não se encontram constitucionalmente sujeitas a um poder de tutela administrativa do Estado.
As regiões autónomas não integram a noção estrita de administração autónoma que,nos termos da alínea d) do artigo199 °, esta sujeita a tutela do Governo da República.
O legislador nacional, a quem cabe sempre decidir sobre se a execução de um determinado regime nos Açores e na Madeira há-de caber ao próprio Governo da República ou aos governos e administrações regionais, adopta uma solução de meio-termo: reserva ao Governo da Republica a titularidade das competências de execução, mas delega o seu exercício nos governos regionais. Mas isso tem implicações: o Governo da República, enquanto órgão delegante, pode fiscalizar a forma como os órgãos delegados fazem uso das competências que lhes foram confiadas, aplicando aos casos concretos os regimes legais em causa. E pode também, naturalmente, revogar a delegação e reassumir as competências de que e titular.
A ausência de um poder geral de tutela do Governo da República sobre as autoridades regionais não significa que aquele esteja constitucionalmente impedido de dispôr de poderes de supervisão nos casos em que as leis nacionais aplicadas pelas regiões autónomas sejam para estas leis imperativas,isto e, tenham sido emanadas ao abrigo de uma competência legislativa reservada dos órgãos de soberania e para se aplicarem uniformemente em todo o território nacional.
No fundo,a conclusão a tirar é a seguinte,se a legislação é de interesse geral,o resultado da execução dessa legislação e também, por consequência, de interesse geral, logo,o Estado não pode desinteressar-se desse resultado, porque legisla para ele e em função dele.


Bibliografia

AMARAL,Diogo Freitas,Curso de Direito Administrativo, I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2006

CAETANO,Marcello,Manual de Ciência Política e Direito Constitucional,I,Almedina, Coimbra,2003


Jaime Manguele, 2ºano,turma B, subturma 10, 28602



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