domingo, 30 de maio de 2021

Administração pública online

Administração Pública online

 

                  Com o avanço do mundo digital, tem-se procurado desenvolver os meios de trabalho e serviços tradicionais, de modo, a que estes avancem ao mesmo passo que o resto do mundo. Foi este o objetivo que se prosseguiu com a revisão do CPA em 2015, em que se introduziu o art.º 14 relativo aos princípios aplicáveis à administração eletrónica, sendo este, o primeiro código a regular a Administração Eletrónica. 

                  A atividade administrativa, segundo o PROF. MARCELO REBELO DE SOUSA define-se pela sua procedimentalização, ou seja, surge pelo culminar de uma sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração ou à sua execução. O procedimento administrativo obedece a uma série de princípios fundamentais, entre eles, o caráter documental e o princípio da desburocratização e eficiência (art.º 5 CPA). O seu caráter documental permite conferir-lhe uma maior seriedade e segurança jurídica. Em regra, o procedimento administrativo assume uma forma escrita ou eletrónica, sendo que, as opiniões, declarações e outros atos administrativos devem ser emitidos por escrito, ou preferencialmente através de meios eletrónicos. 

                  A preferência pelos meios eletrónicos, foi introduzida com o Novo CPA, no seu art.º 61 em que estabelece que na “instrução dos procedimentos devem ser preferencialmente utilizados meios eletrónicos”, pelas razões enunciadas nas alíneas seguintes. Deste modo, o processo administrativo deve preferencialmente adotar a forma digital de modo a tornar este procedimento menos burocrático e mais simples, quer para a Administração quer para os particulares. 

                  No art.º 14, o legislador estabelece que a Administração Pública deverá utilizar os meios eletrónicos ao desenvolver a sua atividade, “de modo a promover a eficiência e a transparência administrativa e a proximidade com os interessados”. A utilização dos meios eletrónicos pelos serviços administrativos, permite não só melhorar o sistema atual, bem como, fornecer um acesso rápido e simples às informações que os particulares desejam obter. Contudo, apesar desta evolução, no dia-a-dia continua-se a verificar vários obstáculos à progressão digital, são estes: a desigualdade de acesso e a iliteracia digital que continua a reinar entre os portugueses, a falta de confiança que surge entre os particulares face ao “mundo desconhecido” do digital e a interrupção dos serviços.

                  Contudo, já sabendo o legislador destes pontos fracos do sistema, este previu as formas de atuar da Administração de modo a evitar situações de desigualdade e desconfiança, assim no seu nº2 prevê que “os meios eletrónicos utilizados devem garantir a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e segurança da informação”. No seu nº5 vem reforçar o princípio da igualdade face aos meios eletrónicos, e o consequente acesso aos serviços administrativos. Tendo noção da iliteracia digital que subsiste no mundo atual, a Administração Pública deve promover medidas que contribuam para o fácil acesso do cidadão às novas tecnologias, bem como, à sua aprendizagem e adequação (art.º 14/4 CPA). 

                  Deste modo, com a utilização de meios eletrónicos por parte da atividade administrativa pretende-se uma maior eficácia e transparência dos processos administrativos, bem como possibilitar um melhor acesso à informação por parte dos particulares, de modo a garantir-lhes o que é seu por direito. Por fim, importa também fazer referência à desmaterialização. Com a utilização das novas tecnologias, passam a ser utilizados suportes digitais em detrimento do suporte físico, ora tal possibilita uma maior simplificação, não só do processo administrativo, mas também do próprio armazenamento da informação. 

                  Como já afirmamos anteriormente, o procedimento administrativo pode suceder pela via tradicional ou por via eletrónica. Seguindo a via eletrónica, a iniciativa pode acontecer através da apresentação de requerimentos iniciais por transmissão eletrónica de dados (art.º 104/1 c), sendo que, estes podem ser apresentados em qualquer dia independentemente da hora (art. º104/2), devendo sempre observar o formato definido (nº5). Na fase de instrução, deve ser dada preferência à utilização de meios eletrónicos, como prevê o art.º 61/1. Quanto às comunicações, os interessados têm o direito de conhecer por meios eletrónicos o estado de tramitação do seu procedimento, bem como, de obter os instrumentos necessários à comunicação por via eletrónica (art.º 61/3). As notificações do procedimento processam-se através de telefone, correio eletrónico ou telefax (art.º 63/1). 

                  Devido ao modelo de comunicação continua, tal permite aos particulares entrarem em “contacto” com a administração fora do horário dito “normal”. O problema surge, quanto à contagem de prazos, pois este é suspenso aos fins de semana e feriados (art.º 87 c), tal não compadece com o modelo continuo da Administração eletrónica, sendo da opinião do PROF. MIGUEL PRATA ROQUE que sempre que o particular consentisse na utilização de meios eletrónicos ou caso a administração disponibilizasse um sistema eletrónico, de livre acesso e continuo, os prazos deveriam ser contados continuamente, sem interrupções nos dias não úteis. O mesmo funciona para a dilação dos prazos, devido à possibilidade de contacto em qualquer altura e lugar, não é coerente que os particulares continuem a gozar de prazos de dilação. 

                  Após esta dissertação, podemos concluir que a modernização da Administração é mais importante do que nunca, é necessário aproximar os particulares da atividade administrativa, e desmitificar a ideia de burocratização da AP, passando a associá-la à sua simplicidade e desmaterialização. Embora possível, é um objetivo que terá de ter uma grande ajuda da mão do Estado para que possamos contactar com um modelo de Administração eletrónica em pleno funcionamento. 

 

 

Bibliografia

Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª edição, Almedina

Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, O Direito Administrativo Geral Tomo III, A atividade administrativa, Dom Quixote

Miguel Prata Roque, O Procedimento Administrativo Eletrónico in Comentário ao Novo Código de Procedimento Administrativo, 2015 reimpressão, AAFDL

 

Sofia França 

Nº 62969

O Ato administrativo ferido

O ato administrativo ferido

                  O ato administrativo é o ato jurídico unilateral praticado, no exercício do poder administrativo, por um orgão da Administração ou por outra entidade publica ou privada para tal habilitada por lei, e que traduz a decisão de um caso considerado pela Administração, visando produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. 

                  Segundo a doutrina do PROF. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, a existência de um ato administrativo pressupõe a existência de um autor, destinatário e conteúdo/objeto.  Um ato será eficaz quando preencha os requisitos exigidos por lei e assim produza os efeitos jurídicos desejados. A validade define-se pela sua aptidão intrínseca do ato administrativo para produzir efeitos jurídicos correspondentes ao tipo legal a que pertence, em consequência da sua conformidade com a ordem jurídica. 

                  Quando um dos elementos constitutivos do ato administrativo não estiver presente, estaremos perante situações de ineficácia e invalidade do ato.  A invalidade consiste num valor jurídico negativo que afeta o ato administrativo impossibilitando o mesmo de produzir quaisquer efeitos jurídicos, decorrente de uma ofensa à ordem jurídica. A ineficácia, por seu turno, define-se pela não produção de efeitos num dado momento, independentemente da sua causa. 

                  Seguindo a doutrina do PROF. VASCO PEREIRA DA SILVA, de agora em diante, desenvolveremos apenas as regras de validade e de eficácia. No seu entender, existem duas formas de invalidade, a nulidade e a anulabilidade. A nulidade encontra-se presente no art.º 161 CPA, e consiste na não produção de efeitos jurídicos, “independentemente da declaração de nulidade”, sendo que, se produzirem efeitos estes têm-se como não produzidos. Por sua vez, os atos anuláveis produzem efeitos jurídicos, mas vem a ser afastados da ordem jurídica quer por vontade da Administração, quer por vontade de um particular. Face este pedido, os atos anuláveis são afastados com efeitos retroativos da ordem jurídica. Contudo, se ninguém fizer o pedido de anulabilidade (art.º 163 CPA) o ato continuará a produzir efeitos. 

                  Como já fizemos referência, para que o ato produza efeitos jurídicos, é necessário que este preencha determinados requisitos, podemos aqui enunciar os requisitos de competência, formais, materiais e procedimentais. Quando estes requisitos não sejam cumpridos, haverá uma ilegalidade do ato administrativo. A ilegalidade do ato administrativo pode assumir diversas formas, a estas formas denominamos de vícios do ato administrativo, por sua vez, o prof. Freitas do Amaral define-as como “as formas especificas que a ilegalidade do ato administrativo pode revestir”.

                  Os vícios do ato administrativo não possuem consagração expressa no CPA de 2015, porém, devido ao trabalho desenvolvido pela doutrina e jurisprudência portuguesa, podemos elencar cinco tipos de vícios, são eles a usurpação de poder e a incompetência, que segundo o Prof. Freitas do Amaral corresponde a uma ideia de ilegalidade orgânica.  Por conseguinte, o vicio de forma que corresponde à ideia de ilegalidade formal. E por fim, a violação da lei e o desvio de poder que tem por base a natureza de uma ilegalidade material. Mas em que é que cada um consiste? Passaremos a explicar.

usurpação de poder, na doutrina do PROF. FREITAS DO AMARAL, “é o vicio que consiste na prática por um órgão administrativo de um ato incluído nas atribuições do poder legislativo, do poder moderado ou do poder judicial”. Este vicio é uma clara demonstração da violação do princípio da separação de poderes, para melhor demonstrar esta afirmação, podemos dar como exemplo a criação de um imposto por ato administrativo, sendo que, a criação de impostos apenas poderá ser feita pelo poder legislativo. 

incompetência poderá ser definida como “o vicio que consiste na prática, por um órgão administrativo, de um ato incluído nas atribuições ou na competência de outro órgão administrativo”. Dada a similitude, parece necessário distinguir a incompetência da usurpação de poder. Enquanto que, a usurpação de poder sucede quando, por exemplo, o poder executivo invada a esfera de outro poder do Estado, já na esfera da incompetência, é preciso que o órgão administrativo que praticou o ato invada a esfera própria de outra autoridade administrativa, mas sem sair do âmbito do poder administrativo. Podemos, dentro da incompetência falar em incompetência absoluta e relativa, e dentro desta última, fazer referência a incompetência em razão da matéria, em razão da hierarquia, em razão do lugar e em razão do tempo. 

vicio de forma consiste na preterição de formalidades essenciais ou na carência de forma legal. Podemos aqui distinguir três modalidades, a preterição de formalidades anteriores à prática do ato, como por exemplo a falta de audiência prévia dos interessados num procedimento administrativo, a preterição de formalidades relativas à prática do ato, como por exemplo, as regras sobre votação em órgãos colegiais e a carência de forma legal, que poderá surgir quando se revista um ato de despacho quando a lei exige a forma de portaria ou decreto. 

violação da lei define-se pela discrepância entre o conteúdo ou o objeto do ato e as normas jurídicas que lhe são aplicáveis. A ofensa aqui verifica-se no próprio conteúdo ou no objeto do ato, daí possuir uma ilegalidade de natureza material. 

desvio de poder consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir tal poder, sendo que, caso um ato seja praticado em desvio de poder será nulo como prevê o art.º 161 nº2 alínea e) 

Do ponto de vista do PROF. VASCO PEREIRA DA SILVA, esta tipologia de vícios é ilógica, já que, não segue um critério lógico, não esgotando os vícios existentes na ordem jurídica, não sendo, do ponto de vista científico, rigorosa. Neste sentido, e perfilhando a opinião do Prof. GONÇALVES PEREIRA, ficam de fora da teoria dos vícios, os vícios da vontade da Administração, como o erro, dolo e coação. Durante muitos anos, e seguindo a posição de MARCELLO CAETANO, a jurisprudência do STA quando anulava um ato administrativo por erro, dolo ou coação, fundamentava a anulação por violação de lei. Contudo, mais tarde a jurisprudência passou a anular, tendo por base um erro de facto, ou em dolo ou coação, sem reconduzir o erro de facto a nenhuma ilegalidade. 

 

 

Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo Vol. II 4ª edição 

Mário Aroso de Almeida, Teoria Geral do Direito Administrativo 3ª edição

 

Sofia França nº 62969

 

terça-feira, 25 de maio de 2021

 Análise de um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

APRESENTAÇÃO DO ACÓRDÃO 75/18.6YFLSB E TEMAS RELEVANTES QUANTO AO CASO EM QUESTÃO

 

O Acórdão em questão retrata um caso de uma ação de impugnação de um ato administrativo proferido pelo STJ. Tendo sido decidido então, nos termos expostos pelo Acórdão que a presente ação de impugnação de ato administrativo, intentado pelo Dr. AA contra o Conselho Superior de Magistratura, é improcedente e que ainda haveria custas pelo demandante.

 

Factos do caso: AA, um Magistrado Judicial, demitido, propôs a impugnação de ato administrativo para anulação das deliberações do Plenário do CSM.

Pelo Artigo 184º do CPTA, "os interessados têm o direito de: impugnar os atos administrativos perante a Administração Pública, solicitando a sua revogação, anulação, modificação ou a sua substituição." O número dois do presente artigo explica que este direito é possível através de recursos por meio de requerimento. E que as reclamações e recursos contra a omissão ilegal de atos administrativos podem ser apresentados no prazo de um ano.

No entanto, a impugnação administrativa consiste na faculdade de os cidadãos e outros administrados poderem contestar ou sindicar, junto da própria administração pública, a validade dos atos administrativos e regulamentos que dela promanam, tendo em vista, respetivamente, a sua anulação ou declaração de invalidade administrativa. As impugnações administrativas necessárias de atos administrativos suspendem os respetivos efeitos. A suspensão da execução pode ser pedida pelos interessados a qualquer momento, devendo a decisão ser tomada no prazo de cinco dias. Na apreciação do pedido, deve verificar-se se as

As impugnações facultativas não têm efeito suspensivo, salvo nos casos em que a lei disponha o contrário ou quando o autor do ato, ou o órgão competente para conhecer do recurso, oficiosamente ou a pedido do interessado, considere que a sua execução imediata causa prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao destinatário e claro, quando a suspensão não cause prejuízo de maior gravidade para o interesse público. 

provas revelam uma probabilidade séria de veracidade dos factos alegados pelos interessados, devendo ser decretada, em caso afirmativo, a suspensão da execução.

O n.º 2 do artigo 165.º do CPA define a anulação administrativa como «o ato administrativo que determina a destruição dos efeitos de outro ato, com fundamento em invalidade.» Atento o disposto no n.º 3 do artigo 169.º do mesmo código, os atos administrativos podem ser anulados administrativamente pelo órgão que os praticou (oficiosamente ou mediante impugnação por via de reclamação) e pelo respetivo superior hierárquico (oficiosamente ou por via impugnatória, mediante recurso).

 O Código de Procedimento Administrativo (CPA) prevê, no n.º 1 do seu artigo 169.º, a faculdade de os administrados impugnarem, junto da administração, a validade de atos administrativos aprovados pelos seus órgãos e agentes, mediante recurso hierárquico ou reclamação, institutos que têm por objeto a anulação administrativa desses atos.

 

Nome: Luther santana.

Número: 62079

Subturma: 10.

 

 

 Análise do Acórdão do SupremoTribunal Administrativo Relativo ao Processo:01818/15.05BELSB

O Despertar Do Direito Administrativo

Resumo:

Este acórdão resulta de uma ‘’ação administrativa especial’’ na qual o autor demanda o Primeiro-Ministro e o Ministério da Presidência e dos assuntos parlamentares e requer ao Supremo Tribunal Administrativo que ‘’declare nulo o despacho de 26.08.2013, que procedeu à revogação da sua nomeação’’ como Presidente do Conselho de Administração da Fundação X, tornando-o deste modo de novo provido neste cargo ou por outro lado se constitua alvo de uma indemnização (por danos patrimoniais e não patrimoniais) exigida aos demandados.

Alegações do Autor:

O recorrente defende que o ato que provoca a sua exoneração deveria ser considerado nulo no sentido em que 1. Constitui uma violação ao Princípio da legalidade, 2. Se traduz na revogação ilegal da anterior nomeação e ainda 3. Constitui o exercício de um poder sem a necessária competência para o efeito.

Deste modo:

1. O artigo 25º dos Estatutos da Fundação não atribui qualquer poder para exonerar, e, nos termos do seu artigo 16º, os titulares dos respetivos órgãos apenas poderão deixar de exercer funções por renúncia, por impedimento permanente ou por morte. Ora, ao procederem nestes termos à sua exoneração existe uma violação ao principio salvaguardado no artigo 3º do CPA e 266º da CRP, tornando o ato nulo ao abrigo do artigo 161º/2, al. b);

 

2. Segundo o autor o ato de nomeação, que não foi assinado pelo Primeiro-Ministro, não chegou a ser corrigido ou ratificado, razão pela qual não existe. De outro modo, mesmo que fosse considerado existente só poderia ser revogado ao abrigo do artigo 141º do anterior código;

 

3. Aponta, mais uma vez, a violação do Princípio da competência po parte dos órgãos que procederam ao ato de revogação sem que para isso estivessem habilitados por lei, violando assim o artigo 169º/2 do atual CPA;

 

Assim, na medida em que este a

to de nomeação produziu efeitos e expetativas no autor que vêm a ser frustradas com o ato de exoneração, o autor exige que a sua situação anterior à revogação seja reposta ou, no caso desta não ser possível, que lhe seja atribuída uma indemnização respeitante às adaptações (que acabam por ser inúteis após a exoneração) que este realizou no decorrer da nomeação, à frustração da expetativa que a mesma criou no nomeado e ainda os danos morais decorrentes da sua revogação do ato.

Contra-Alegações dos demandados:

A ‘’Presidência do Conselho de Ministros’’ contesta no seu entender, ao abrigo nos termos do artigo 10º nº2 do CPTA que devia ter sido a ter sido demandada desde o início. E invoca a incompetência material da jurisdição administrativa bem como a caducidade do direito de ação.

Análise das alegações e contra-alegações pelo STA:

Foi dispensada a realização de audiência prévia nos termos do artigo 87º-B/2 do CPTA.

E por ‘’despacho saneador’’ é considerada como demandada a Presidência do Conselho de Ministros mas julgada improcedente a exceção da incompetência material da jurisdição administrativa, bem como a exceção da caducidade do direito de ação.

Decisão do STA:

Para determinar a validade do ato foi necessário primeiramente apurar qual a natureza jurídica do mesmo pois só no contexto de se enquadrar no exercício de poderes jurídico-administrativos é que se poderia considerar como ‘’ato administrativo’’ nos termos do artigo 148º do CPA.

Assim, através da análise ao tipo de Fundação que está em causa conclui-se, ao abrigo do artigo 1º/ dos seus estatutos esta se constitui como uma instituição de direito privado e utilidade pública, o que se comprova pelo facto de não existir influência dominante sobre a mesma por parte das pessoas coletivas públicas que nela se integram.

Deste modo, ao abrigo da Lei-Quadro das Fundações ( DL Lei nº24/2012, de 09.07) mais especificamente no seu artigo 4º define-se Fundações privadas como aquele que podem ser ‘’ criadas por uma ou mais pessoas de direito privado, em conjunto ou não com pessoas coletivas públicas, desde que estas, isolada ou conjuntamente, não detenham sobre a fundação uma influência dominante.’’. Assim sendo, esta influência referida no artigo tem lugar em duas circunstâncias: 1) sempre que ocorra a ‘’afetação exclusiva ou maioritária dos bens que integram o património financeiro inicial da fundação’’; 2) o direito de designar ou destituir a maioria dos titulares do órgão de administração da fundação; por parte da pessoa coletiva pública, ao abrigo do artigo 4º/2 da Lei-Quadro das Fundações.

Assim, apesar de ter na base da sua criação, não só mas também, Pessoas Coletivas Públicas, a Fundação reveste natureza Privada de Utilidade Pública como enunciado no artigo 1º dos Estatutos da Fundação.

Por conseguinte, estando perante uma Fundação privada, criada, em conjunto, por pessoas coletivas públicas e pessoas de direito privado o regime jurídico aplicável será o extraído dos seus estatutos e do direito privado aplicável, não sendo deste modo aplicável o artigo 52º da Lei-Quadro e assim o ato de exoneração teve como base o artigo 25º do próprio Estatuto da Fundação com base no Direito Privado.

Concluindo, a base fundamental para apurar a existência ou não de um vício do ato seria este constituir um ato administrativo nos termos do artigo 148º do CPA, visto que tal não se verifica e que a exoneração é feita segundo Direito Privado e não no exercício de poderes jurídico-administrativos a entidade demandada foi absolvida.

 

I - Uma fundação criada por pessoas colectivas públicas e pessoas de direito privado tem natureza privada se aquelas, isolada ou conjuntamente, não detiverem sobre a mesma uma influência dominante;

II - A exoneração do presidente do conselho de administração dessa fundação privada, ainda que feita por um membro fundador público, se baseada em norma dos estatutos respectivos e demais legislação aplicável às fundações privadas, não constitui um acto administrativo.

Bibliografia:

· DO AMARAL, Diogo Freitas, Manual de Direito administrativo, Volume II, 3ª edição 2016.

· SILVA, Vasco Pereira da, Em Busca do Ato Administrativo Perdido, Almedina, Coimbra, 1996.

 

 

 

Nome: Luther Santana

Número de aluno: 62079

Subturma: 10.

Sujeitos públicos das relações jurídicas

  

Processo:

0544/10

Data do Acordão:

14-12-2011

Tribunal:

2 SUBSECÇÃO DO CA

Relator:

FERNANDA XAVIER

Descritores:

RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DE DEMISSÃO
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
DELEGAÇÃO DE PODERES

Sumário:

I – A competência exclusiva, como o próprio nome indica, é a competência conferida pela lei a um órgão, com exclusão dos demais, dentro de uma determinada hierarquia
II – O artº116, nº3 do ECD conferiu expressamente ao Ministro da Educação, órgão mais elevado da hierarquia, a competência para aplicar penas expulsivas, o que significa que ele tem competência própria e também exclusiva nessa matéria. 
III – A Ministra da Educação podia delegar, ao abrigo do artº9º da Lei 79/2005 e do artº35º, nº1 do CPA, no Secretário de Estado Ajunto e da Educação, a competência que lhe era conferida pelo referido artº116º, nº3 do ECD.

 

Nº Convencional:

JSTA00067306

Nº do Documento:

SA1201112140544

Data de Entrada:

21-09-2010

Recorrente:

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Recorrido 1:

A...

IV – Os sujeitos públicos das Relações Jurídicas Administrativa 

Este processo teve origem em Coimbra e trata-se de um caso em que o ministério da educação interpõe recurso de revista excecional ao abrigo do art.º 150 do CPTA, do acórdão do tribunal administrativo norte, proferido nos arts 233 e ss que por sua competência, concedem provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo autor A de uma sentença dada pelo tribunal administrativo e fiscal da cidade de coimbra, Portugal.

Este tribunal por sua vez considerou improcedente a presente ação administrativo especial, no entanto, revogou-a, o que nesse caso julgou a ação procedente e anulou o ato impugnado (que aplicara o autor uma pena disciplinar de demissão por falta de assiduidade) com fundamento na incompetência deste mesmo autor do ato.

 

Este tribunal terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes formulações:

1. O despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação que aplicou a pena de demissão ao Autor, A……….., não está ferido de vício de incompetência, pois foi praticado no uso de poderes formalmente delegados pela Ministra da Educação, ao abrigo do artigo 9º do Decreto-Lei nº79/2005, de 15 de Abril e dos artº35º e 36º do CPA, para decidir acerca dos Assuntos relativos aos serviços e organismos da Inspecção-Geral da Educação

 

O que eu, Luther Santana, devo apresentar a minha concordância com este excerto tendo já verificado as normas destes mesmos diplomas confirmando desde então a sua vericidade e de certa forma, a lógica no sentido de uma “interpretação da lei”.

Ora, nos termos do citado artº35º, nº1 do CPA, «Os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinadas matérias podem, sempre que para tal estejam habilitados por lei, permitir, através de um acto de delegação de poderes, que outro órgão ou agente pratique actos administrativos sobre a mesma matéria.» 
No presente caso, o acto impugnado foi praticado, como dele consta, ao abrigo de uma delegação de poderes conferida, por sua vez, ao abrigo do citados artº35º, nº1 e do artº9º, nº1 da Lei nº 79/2005, de 15.04 (Lei orgânica do XVII Governo Constitucional), que dispunha que «Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes e, exercem, caso a caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro Ministro ou pelo ministro respectivo, com a possibilidade de conferir poderes de subdelegação».
Como refere o Prof. Paulo Otero, «ante uma habilitação genérica de delegação ou de substituição em relação a quaisquer matérias de todos os órgãos os órgãos administrativos, a exclusividade de uma competência já não se situa na titularidade singular dos poderes, antes se deve analisar na existência de um exercício primário ou normal que, note-se, só continuará a ser exclusivo de tal órgão se não existir delegação, nem for objecto de intervenção substitutiva.» ( Neste sentido, Prof. Paulo Otero, O Poder de Substituição em Direito Administrativo, II, p. 423)
Portanto, a Ministra da Educação podia delegar, ao abrigo do citado artº9º da Lei 79/2005 e do artº35º, nº1 do CPA, nos secretários de Estado, incluindo no Secretário de Estado Adjuntoe da Educação, que é também um secretário de Estado, a competência que lhe era conferida pelo artº116º, nº3 do ECD.

O facto de o ter feito de um modo genérico, delegando a sua competência para decidir os assuntos relativos à IGE e a outros organismos, ali identificados, não afecta a validade da delegação, já que a delegação de poderes pode ser ampla ou restrita, conforme o delegante resolva delegar uma grande parte ou uma pequena parte de poderes e pode ser específica ou genérica, consoante abranja apenas um acto isolado, ou permita a prática de uma pluralidade de actos. 

IV- DECISÃO

 

Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo, para que conheça dos restantes vícios imputados à sentença recorrida, que considerou prejudicados pela decisão ora revogada.
Sem custas por o recorrido não ter contra-alegado.

 

Creio que posso concordar com esta decisão pelos seguintes motivos:

Evidentemente que a Ministra da Educação não delegou, nem podia delegar, competências da IGE, mas apenas competências suas, embora para decidir assuntos relativos a serviços e organismos na sua dependência, como era, entre outros, a IGE

A Ministra da Educação delegou, assim, no SEAE, a competência que a lei lhe conferia, a ela, Ministra da Educação, para decidir os assuntos do âmbito das atribuições da IGE e, portanto, também a decisão dos processos disciplinares instruídos por aquela, a que fosse aplicável pena de demissão. 

No caso, estamos manifestamente perante uma delegação ampla e genérica, sendo que a indicação do conteúdo da competência delegada foi feita positivamente, isto é através da enumeração explícita dos poderes delegados e não negativamente através de uma “reserva genérica de competência” a favor do delegante (Cf. a este propósito, Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, p. 670/671.).  
Face ao exposto, não se verifica o apontado vício de incompetência do autor do acto impugnado, pelo que o acórdão recorrido não se pode manter.

 

 

Luther Santana.

Número de aluno: 62079

Turma B, subturma: 16

 

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