Administração Pública online
Com o avanço do mundo digital, tem-se procurado desenvolver os meios de trabalho e serviços tradicionais, de modo, a que estes avancem ao mesmo passo que o resto do mundo. Foi este o objetivo que se prosseguiu com a revisão do CPA em 2015, em que se introduziu o art.º 14 relativo aos princípios aplicáveis à administração eletrónica, sendo este, o primeiro código a regular a Administração Eletrónica.
A atividade administrativa, segundo o PROF. MARCELO REBELO DE SOUSA define-se pela sua procedimentalização, ou seja, surge pelo culminar de uma sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à preparação e exteriorização da prática de um ato da Administração ou à sua execução. O procedimento administrativo obedece a uma série de princípios fundamentais, entre eles, o caráter documental e o princípio da desburocratização e eficiência (art.º 5 CPA). O seu caráter documental permite conferir-lhe uma maior seriedade e segurança jurídica. Em regra, o procedimento administrativo assume uma forma escrita ou eletrónica, sendo que, as opiniões, declarações e outros atos administrativos devem ser emitidos por escrito, ou preferencialmente através de meios eletrónicos.
A preferência pelos meios eletrónicos, foi introduzida com o Novo CPA, no seu art.º 61 em que estabelece que na “instrução dos procedimentos devem ser preferencialmente utilizados meios eletrónicos”, pelas razões enunciadas nas alíneas seguintes. Deste modo, o processo administrativo deve preferencialmente adotar a forma digital de modo a tornar este procedimento menos burocrático e mais simples, quer para a Administração quer para os particulares.
No art.º 14, o legislador estabelece que a Administração Pública deverá utilizar os meios eletrónicos ao desenvolver a sua atividade, “de modo a promover a eficiência e a transparência administrativa e a proximidade com os interessados”. A utilização dos meios eletrónicos pelos serviços administrativos, permite não só melhorar o sistema atual, bem como, fornecer um acesso rápido e simples às informações que os particulares desejam obter. Contudo, apesar desta evolução, no dia-a-dia continua-se a verificar vários obstáculos à progressão digital, são estes: a desigualdade de acesso e a iliteracia digital que continua a reinar entre os portugueses, a falta de confiança que surge entre os particulares face ao “mundo desconhecido” do digital e a interrupção dos serviços.
Contudo, já sabendo o legislador destes pontos fracos do sistema, este previu as formas de atuar da Administração de modo a evitar situações de desigualdade e desconfiança, assim no seu nº2 prevê que “os meios eletrónicos utilizados devem garantir a disponibilidade, o acesso, a integridade, a autenticidade, a confidencialidade, a conservação e segurança da informação”. No seu nº5 vem reforçar o princípio da igualdade face aos meios eletrónicos, e o consequente acesso aos serviços administrativos. Tendo noção da iliteracia digital que subsiste no mundo atual, a Administração Pública deve promover medidas que contribuam para o fácil acesso do cidadão às novas tecnologias, bem como, à sua aprendizagem e adequação (art.º 14/4 CPA).
Deste modo, com a utilização de meios eletrónicos por parte da atividade administrativa pretende-se uma maior eficácia e transparência dos processos administrativos, bem como possibilitar um melhor acesso à informação por parte dos particulares, de modo a garantir-lhes o que é seu por direito. Por fim, importa também fazer referência à desmaterialização. Com a utilização das novas tecnologias, passam a ser utilizados suportes digitais em detrimento do suporte físico, ora tal possibilita uma maior simplificação, não só do processo administrativo, mas também do próprio armazenamento da informação.
Como já afirmamos anteriormente, o procedimento administrativo pode suceder pela via tradicional ou por via eletrónica. Seguindo a via eletrónica, a iniciativa pode acontecer através da apresentação de requerimentos iniciais por transmissão eletrónica de dados (art.º 104/1 c), sendo que, estes podem ser apresentados em qualquer dia independentemente da hora (art. º104/2), devendo sempre observar o formato definido (nº5). Na fase de instrução, deve ser dada preferência à utilização de meios eletrónicos, como prevê o art.º 61/1. Quanto às comunicações, os interessados têm o direito de conhecer por meios eletrónicos o estado de tramitação do seu procedimento, bem como, de obter os instrumentos necessários à comunicação por via eletrónica (art.º 61/3). As notificações do procedimento processam-se através de telefone, correio eletrónico ou telefax (art.º 63/1).
Devido ao modelo de comunicação continua, tal permite aos particulares entrarem em “contacto” com a administração fora do horário dito “normal”. O problema surge, quanto à contagem de prazos, pois este é suspenso aos fins de semana e feriados (art.º 87 c), tal não compadece com o modelo continuo da Administração eletrónica, sendo da opinião do PROF. MIGUEL PRATA ROQUE que sempre que o particular consentisse na utilização de meios eletrónicos ou caso a administração disponibilizasse um sistema eletrónico, de livre acesso e continuo, os prazos deveriam ser contados continuamente, sem interrupções nos dias não úteis. O mesmo funciona para a dilação dos prazos, devido à possibilidade de contacto em qualquer altura e lugar, não é coerente que os particulares continuem a gozar de prazos de dilação.
Após esta dissertação, podemos concluir que a modernização da Administração é mais importante do que nunca, é necessário aproximar os particulares da atividade administrativa, e desmitificar a ideia de burocratização da AP, passando a associá-la à sua simplicidade e desmaterialização. Embora possível, é um objetivo que terá de ter uma grande ajuda da mão do Estado para que possamos contactar com um modelo de Administração eletrónica em pleno funcionamento.
Bibliografia
Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Volume II, 4ª edição, Almedina
Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado de Matos, O Direito Administrativo Geral Tomo III, A atividade administrativa, Dom Quixote
Miguel Prata Roque, O Procedimento Administrativo Eletrónico in Comentário ao Novo Código de Procedimento Administrativo, 2015 reimpressão, AAFDL
Sofia França
Nº 62969