domingo, 17 de dezembro de 2017
sexta-feira, 15 de dezembro de 2017
quinta-feira, 14 de dezembro de 2017
Princípios gerais da atividade administrativa
Princípios
gerais da atividade administrativa
Podemos
definir estes como valores fundamentais e estruturantes de toda a
atividade administrativa. Eles estão
vertidos em normas jurídicas
que devem conformar toda a atividade administrativa,tendo
inclusivamente de ser vistos como elementos de referência
para a interpretação e integração de lacunas de outros preceitos
do Código e da demais
legislação
administrativa.
Muitos
desses princípios tem
valor de Direito Constitucional o que não e inesperado pois a
constituição contem os
preceitos para o Direito no geral,nfluenciando todos os ramos de
Direito,sem poder deixar de fora o Direito Administrativo permitindo
que se afirme que este tem como base o Direito Constitucional. Este
ramo de direito tal como os outros se adapta a Constituição
nas suas várias matérias
ou campos de atuação.
Os
órgãos
e agentes administrativos estão
subordinados a Constituição
e a lei e devem actuar no exercício
das suas funções,com
respeito pelos princípios da igualdade,da proporcionalidade,da
justica,da imparcialidade e da boa fé.
(art 266°.3CRP). Os
princípios gerais da atividade administrativa e as disposições do
Código de Procedimento administrativo que concretizam preceitos
constitucionais são
aplicáveis a toda e qualquer atuação
da Administração
Pública,ainda que meramente técnica ou de gestão
privada,(art 2°.3CPA).
O
Direito administrativo funda-se em vários princípios dos quais irei
mencionar alguns a seguir:
1.Principio
da legalidade
2.Principio
da prossecução
do interesse público e proteção
dos interesses dos
cidadãos
3.Principio
da boa administração
4.Principio
da igualdade
5.Principio
da proporcionalidade
6.Principio
da justiça e
da razoabilidade
7.Principio
da imparcialidade
8.Principio
da boa fé
9.Principio
da colaboração
com os particulares
10.Principio
da participação
11.Principio
da decisão
12.Principios
aplicáveis a administração
eletronica
13.Principio
da gratitude
14.Principio
da responsabilidade
15.Principio
da adminnistração
aberta
16.Principio
da proteção
dos dados pessoais
17.Principio
da cooperação
leal com a União
Europeia
Como
se pode notar acima,existem vários princípios gerais nos quais a
actividade administrativa se baseia embora não serão todos
aprofundados, irei me focar em apenas uma pequena parte deles de modo
a explicar o seu conteúdo(importância).
Princípio
da boa Administração
Encontra-se
disposto no artigo 5°
do CPA,segundo o qual a Administração
pública
deve pautar-se por criterios de eficiência,economicidade
e celeridade. A administração
pública
deve ser organizada de modo a
aproximar os eus serviços
das populações
e por forma não burocratizada.
Este
princípio tem a sua origem no Direito italiano,que de forma resumida
afirma que a Administração
pública
deve ser rápida
e eficiente na prossecução
do interesse público,ficando
proibidas na atividade administrativa a culpa grave,o dolo,o erro
indesculpável,corrupção,as
medidas inúteis
e impertinentes. Esta tem de ser poupada ao gastar dinheiro dos
contribuintes.
Principio
da proporcionalidade
Enquanto
conceito juridico-administrativo corresponde as grandezas
conexionadas sao beneficios decorrentes da decisão
administrativa para o interesse público
prosseguido pelo orgao decisor e os respectivos custos,medidos pelo
interesses dos particulares.
Encontra-se
desposto no artigo 7°
do CPA,segundo este na prossecução
do interesse publico,a Adminnistração
Pública
deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos. Quanto
as decisções
da administração
que colidam com direitos subjetivos ou legalmente protegidos dos
particulares só
podem afetar essas posições
na medida do necessário
e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Devem-se
ter em consideração
pelo menos 3 dimensoes/criterios:
1.adequação
do comportamento administrativo a prossecucao do interesse público
concretamente visado.
2.exigibilidade
do comportamento administrativo,tendo este de constituir condição
indispensável
da prossecução
do interesse público.
3.proporcionalidade
em sentido estrito ou relação
custos-beneficios,isto e,a existência
de uma proporção
entre vantagens decorrentes da prossecução
dos interesses privados. O artigo 266.2CRP,obriga a Administração
Pública
a provocar com a sua decisão
a menor lesão
possível
de interesses privados compatível
com a prossecução
do interesse público
em causa.
Trata-se
de uma forma de limitar a Administração
de modo a evitar um excesso de poder,evitando assim um sacrificio
excessivo dos direitos e interesses dos particulares,caso estes
preceitos sejam ignorados,contrariam também
o principio da justiça e
violam a Constituição.
O
principio da proporcionalidade vai ser muito importante pois melhora
a eficácia do exercicio
dos poderes descricionários
na medida de permite um controlo objectivo destes.
Principio
da imparcialidade
Segundo
Maria Teresa de Melo Ribeiro,sobre a imparcialidade,Imparcial será,
portanto, a conduta objectiva, desinteressada, isenta, neutra e
independente.
Encontra-se
consagrado no art 266.2 CRP,procura por um lado assegurar que a
tomada de decisão
administrativa leve em consideração
todos os interesses,públicos
e privados,relevantes e so estes. Por outro lado evitar que a
prossecução
de um interesse público
se confunda com quaisquer interesses privados com que a actividade
administrativa possa contender ou se possa envolver. Em outras
palavras,os órgãos
da Administração
Pública
devem ser isentos,não
se deixar influenciar por razões
subjetivas que os levem a favorecer ou desfavorecer indevidamente
certos particulares.
Para
reduzir os riscos de tratamento previlegiado positiva ou
negativamente,impõe o
afastamento dos titulares dos órgãos
e agentes da Administração
Pública da resolução
de assuntos susceptiveis de afectarem os seus interesses privados
enquanto cidadãos.
Existem
aqui duas vertentes:
1.Vertente
positiva-a
Administração deve ponderar todos os interesses juridicamente
protegidos relevantes no caso concreto, mantendo-se equidistante em
relação aos interesses particulares.
2.Vertente
negativa-impõe que a
Administração se abstenha de considerar interesses estranhos à sua
função, isto é, ao interesse público, devendo adoptar as soluções
organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da
isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
Este
princípio assume relevo particular em matéria de concursos, quer
seja de pessoal, quer seja de aquisição de bens e serviços, e
ainda em matéria disciplinar. Artigos,69º à76º.
Bibliografia
JOÃO
CAUPERS,Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição,
Âncora, Lisboa, 2009
Ribeiro,Maria
Teresa Melo,O principio da imparcialidade da administracao
publica,1996,Almedina.
Jaime
Manguele,28602, Subturma 10,Turma B
segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
domingo, 10 de dezembro de 2017
Estado Regulador
Estado Regulador
O conceito de Estado Regulador
remete-nos para uma mudança de paradigma, no que diz respeito à atuação do
Estado, que ocorreu a partir da década de 80. O que se sucede nesta época é a ideia
de que a figura do Estado não é por si apenas autossuficiente e que para fazer
face às necessidades dos seus cidadãos, seria indispensável a descentralização
das funções do Estado para outras entidades autónomas da pessoa coletiva
pública por excelência. Certas atribuições que são por norma da competência do
Estado serão descentralizadas até para entidades privadas que irão prosseguir e
exercer funções de grande interesse público. Apesar do Estado deixar de
prosseguir e exercer tais funções, estas não passam a ser da exclusiva
administração das entidades que irão proceder à execução de tais funções, na
medida em que o Estado irá fiscalizar as funções que são originariamente
públicas através de entidades reguladoras.
Para um melhor entendimento do
conceito de Estado Regulador é necessária uma breve contextualização do
panorama social que decorria na altura. A origem do Estado Regulador provém de
certa forma da consecutiva evolução da figura do Estado ao longo dos diferentes
períodos históricos. Acho importante referir, antes de aprofundar no conceito
de Estado Regulador, a evolução do modo de atuação do Estado nas diferentes épocas.
A partir do Período Social, na transição para o séc. XX e após o decorrer das
guerras mundiais, o Estado deixa de adotar a posição de um “guarda-noturno”,
como decorreria previamente, para se tornar numa figura prestadora de serviços.
Deixa, portanto, de existir uma forte cisão entre o Estado e a Sociedade na
medida em que existe o entendimento de que o Estado deve intervir na sociedade não
apenas para a proceder a garantia de questões de justiça e de segurança
interna/externa, mas especialmente para garantir que as necessidades públicas sejam
alcançadas. Com base nesta corrente ideológica Estado foi arrecadando para si,
exponencialmente, novas funções. Enquanto a função legislativa seria aquela com
mais primazia para o estado Liberal, a função administrativa era para o Estado
Social a mais importante, pois seria através da Administração Pública que as
tarefas (económicas, culturais e sociais) seriam realizadas. Dá-se aqui um
crescimento da Administração Pública que, através de um processo de
descentralização e desconcentração, passa a ser realizada por diversas
entidades públicas coletivas.
A partir da década de 80 do séc.
XX fala-se sobre o aparecimento de um novo modelo de Estado, nomeadamente o
Estado pós-social (Estado Regulador). Dá-se o aparecimento de um novo modelo de
administração, especialmente devido às crises económicas e ao acentuado
crescimento das atribuições que o Estado pretende prosseguir pois seria
impossível que o Estado, autonomamente, prosseguisse todos os objetivos que
houvesse previsto. Em Portugal com a extinção do principio da irreversibilidade
das nacionalizações, assistiu-se (fenómeno que decorria também nos restantes
países europeus) a um enorme movimento de privatizações, o que não reduziu a
intervenção do Estado em questões económicas, sociais e culturais. De facto, o
Estado nesta fase não deixa de se apresentar como uma figura prestadora de
serviços são, no entanto, criadas entidades administrativas sob forma privada que
irão prosseguir funções que recaem sobre interesses legítimos de particulares.
A estas entidades privadas, o Estado estabeleceu obrigações e exigências de
serviço público pois, estas empresas privadas, exercem funções administrativas
que incidem sobre interesses públicos, que por norma cabem ao estado
providenciar. É nesta medida que o
Estado se torna regulador, porque controla e fiscaliza certos aspetos e o modo
como os particulares exercem funções administrativas. Para exercer a atividade
reguladora do Estado, são criadas entidades independentes que segundo o
entendimento do prof. Vasco Pereira da Silva, se integram na administração
independente.
O Estado irá regular
maioritariamente o funcionamento do mercado, da educação e da saúde, pois estão
presentes nestas áreas uma enorme incidência sobre questões de interesse
publico ao qual o Estado não se deve isentar e deixar exclusivamente ao cargo
de entidades privadas.
As entidades reguladoras são
pessoas jurídicas publicas independentes do Estado, pois entendeu-se que a sua
atividade deveria ser centrada apenas a aspetos técnicos, ausente da influencia
politica presente no Estado. As suas atribuições consistem na regulação da
atividade económica e na proteção de interesses públicos. Estas entidades possuem
a sua legislação própria, nomeadamente a Lei Quadro das Entidades Reguladoras
(Lei nº
67/2013, de 28 de
agosto que para alem de definir o que são as
Entidades Reguladoras, estabelece um regime jurídico, baseado em certos princípios,
de forma a permitir um controlo sobre a sua atuação, visto que estas entidades
possuem autonomia a nível administrativo e financeiro, acrescentado o facto de
serem organicamente independentes que qualquer outra pessoa jurídica. Para a
garantia dos direitos e interesses dos cidadãos, são consagrados poderes de
fiscalização e de supervisão, acrescidos à possibilidade de sancionar as
entidades privadas na sua atuação.
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, l, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015
Álison Costa, nº 56943
sexta-feira, 8 de dezembro de 2017
Breve comparação entre os sistemas administrativos de
tipo britânico e francês
O Direito anglo-saxónico (common law) é diferente do romano-germânico,
tendo aquele como principais características a lenta formação, o papel
relevante do costume, a Constituição não formal, a importância das decisões dos
tribunais para definir Direito e a grande independência dos juízes.
O sistema administrativo de tipo
britânico é, então, diferente daquele de tipo francês. Aqui apresentarei as
principais características deste tipo de sistema administrativo. Na separação
de poderes consagrado nos séculos XVll e XVlll, durante a Revolução Gloriosa, o
Rei ficou proibido de se intrometer em questões de índole judicial, tendo John
Locke tido um papel importante de influência neste princípio, através da sua
filosofia política. Desde esta época, o poder judicial já se destacava dos
outros poderes. Associado a isto de forma particularmente direta, vem a ideia
de descentralização, distinguindo administração central de administração local.
As autarquias locais tinham, contudo, bastante autonomia quanto ao controlo
feito pela administração central, sendo estas encaradas como entidades
independentes.
Em 1215, consagraram-se na Magna
Carta (sendo João de Inglaterra seu autor), os direitos, liberdades e garantias
dos cidadãos britânicos, sendo mais tarde, em 1689, adoptados pelo Bill of
Rights, documento elaborado pelo Parlamento Inglês. Desde então que o Rei fica
subordinado ao Direito, uma vez que se estabelecia que a todos os ingleses, sem
exceção, era aplicável o Direito comum. Também a Administração Pública estava
subordinada aos tribunais comuns, pelo que estavam proibidos de invocar
imunidades e privilégios, pois havia igualdade perante a Lei, tanto para os
entes públicos como para os particulares. Como tal, as soluções jurídicas eram
as mesmas tanto para os problemas da Administração Pública, como para os da
esfera privada. Consequentemente, e como já foi referido, tanto o Rei, como os órgãos
administrativos, como os súbditos se encontravam todos submetidos ao mesmo
direito, isto é, ao direito comum. Como tal, ninguém tem mais privilégios que
os outros, encontrando-se todos no mesmo patamar legal. Na minha opinião, é
este facto que devia estar a ser observado não apenas em teoria, mas
principalmente na prática. É muito fácil redigir um texto, chamar-lhe de
Constituição, e dizer que na prática, esta é inviolável. Contudo, o que se
verifica é que a Constituição é o texto normativo mais violado, infelizmente,
por todos e muitas vezes nem há consequências para aqueles que a violaram. Ou se
as há, acabam por ser bastante atenuadas.
Neste tipo de sistema
administrativo, a Administração Pública não pode executar as suas decisões por sua
própria autoridade. Ou seja, se a Administração central ou local tomar uma decisão
desfavorável quanto a um particular e se este não a acatar, os órgãos administrativos
não podem usar a coacção para ver a sua decisão realizada. Terá de recorrer ao
tribunal comum para obter, ou não, deste uma sentença que torne imperativa a
tal decisão. Aqui se encontra presente o princípio da execução judicial das decisões
administrativas, estando este associado ao facto de os cidadãos disporem de um
conjunto de garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração Pública.
Os particulares podem, se virem que os seus direitos estão a ser
desrespeitados, recorrer ao tribunal superior (ao King’s bench), para que esta
situação não ocorra e para que haja justiça. Daqui podem os juízes anular decisões
ilegais e ordenar às autoridades administrativas que cumpram a Lei. Se mesmo
assim estas a violarem, podem ser presos por desobediência.
Concluímos, então, que este tipo
de sistema administrativo é regido por um preponderante papel do poder
judicial, sendo denominado também por sistema de administração judiciária. Para
além de vigorar em Inglaterra, vigora também na generalidade dos países anglo-saxónicos,
tais como os Estados Unidos da América, os países da América Latina e o Brasil
(sem esquecer, pois claro, que cada um apresenta, no particular, características
diferentes, apesar de, no geral, ter características comuns a todos).
O sistema administrativo de tipo
britânico nada tem a ver com o de tipo francês. Para começar, a separação de
poderes em França deu-se ainda mais tarde do que em Inglaterra, uma vez que no
primeiro país foi com a Revolução Francesa em 1789 e no segundo foi por força
da lei de abolição de 1641. Contudo, o princípio estabelecido em França foi
muito mais exato (tripartição de poderes) do que em Inglaterra. Talvez porque
ao longo do tempo as mentes vão evoluindo.
O Estado de Direito em Inglaterra foi
iniciado com a Magna Carta em 1215, e em França este só foi estabelecido com a
Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, visto que o seu artigo
16º ordena que sejam cumpridos os direitos. Mas a fim de contas, em ambos os
países, se enunciaram os direitos do indivíduo contra o Estado.
Uma diferença mais evidenciada
entre estes dois sistemas é a descentralização no de tipo britânico e a
centralização no de tipo francês. Como vimos, em Inglaterra e nos países de
direito anglo-saxónico há uma rígida separação entre administração central e
administração local, sendo que esta última tem uma autonomia grande. Enquanto em
França, Napoleão procedeu a uma centralização hierarquizada dos órgãos administrativos,
sendo que as autarquias locais, na prática, são apenas meros instrumentos da administração
central.
Outra particularidade que permite
distinguir os dois é o facto de no sistema administrativo de tipo britânico a
Administração se encontrar submetida a tribunais comuns, e no de tipo francês esta
está subordinada aos tribunais administrativos, criados em 1799, que não sendo
verdadeiros tribunais, eram órgãos administrativos. Também nos países de
direito anglo-saxónico a Administração é subordinada ao direito comum e nos de
direito romano-germânico submete-se ao direito administrativo. Tal particularidade
advém do facto de nos países de família romano-germânica, a distinção entre
direito público e privado estar melhor evidenciada.
Em Inglaterra, por exemplo, existe
a chamada execução judicial das decisões administrativas, e em França, há o
chamado privilégio da execução prévia, que permite que a Administração execute
as próprias decisões por sua autoridade, através de meios coativos. Como vimos
anteriormente, no sistema de tipo britânico tal seria impensável, uma vez que
são os tribunais que tornam imperativas as decisões.
Por último, as garantias jurídicas
dos particulares face à Administração são menores no sistema administrativo de
tipo francês do que no britânico, visto que naquele são efectivadas por
tribunais administrativos e não por tribunais comuns, trazendo como consequência
e causa o facto de os tribunais serem independentes perante a Administração e
vice-versa. Deste modo, o tribunal administrativo só pode anular o ato
praticado se ele for ilegal.
O sistema administrativo de tipo francês
vigora hoje em todos os países continentais da Europa Ocidental e em muitos
Estados que se formaram no século XX. Entre os países encontra-se Portugal,
desde 1832, apesar de haver várias adaptações que distanciam a administração portuguesa
da francesa.
Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas,
Curso de Direito Administrativo, l, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015
Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo,
1ª Edição, Vol. I
Mª Teresa Mendonça, nº 56696 TB10
As Instituições Particulares de Interesse Público
1. Introdução
Esta publicação tem como objetivo dar a conhecer um
fenómeno de regulação de certas entidades
privadas pelo Direito Administrativo, não obstante o facto de não
integrarem a Administração Pública em sentido orgânico. Estas
entidades subordinam-se necessariamente a um regime parcialmente traçado pelo Direito
Administrativo porque a atividade que desenvolvem e os fins que prosseguem são
considerados de interesse geral e público.
2. Generalidades
Marcello
Caetano chamava a este tipo de entidades «pessoas coletivas de direito privado
e regime administrativo». Contudo, e adotando a perspetiva de Freitas do
Amaral, creio que essa não será a definição mais correta, por duas razões: por
um lado, o regime jurídico dessas entidades não é apenas administrativo,
resultando pelo contrário de uma conjugação entre o direito administrativo e o
direito privado; por outro lado, esta definição, ao focar-se na caraterização
do regime, acaba por não revelar que é a natureza destas entidades: é o regime
que resulta da natureza, e não o inverso, sendo por esse motivo importante
começar por aí.
Neste
sentido, na esteira da definição formulada pelo prof. Freitas do Amaral,
podemos definir estas «entidades
particulares de interesse público» enquanto pessoas coletivas que, por prosseguirem fins de interesses público, têm
o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a
um regime especial de Direito Administrativo.
Este
fenómeno tende a ocorrer por vários motivos:
a) porque a
Administração Pública não consegue arcar, por si só, com todas as tarefas que é necessário desenvolver em prol da coletividade, fazendo portanto apelo aos capitais particulares de forma a assegurar a sua efetiva realização – exercício privado de funções públicas;
b) por a lei
considerar que algumas coletividades privadas são de tal forma relevantes no
plano do interesse coletivo que, sem se pretender ir ao ponto de as
nacionalizar, decide contudo submetê-las a uma fiscalização permanente ou até
mesmo, no limite, a uma direta intervenção por parte da Administração Pública (v.g., designando um delegado do Governo
para as fiscalizar) – controlo público de
atividades privadas;
c) por fim,
casos em que a lei admite que em determinadas áreas de atividade sejam criadas
entidades privadas, por iniciativa particular, para se dedicarem à prossecução
de tarefas de interesse geral, numa base voluntária e altruísta, realizadas em
simultâneo com a Administração Públicas (v.g.,
instituições de assistência ou beneficiência) – coexistência colaborante entre atividades públicas e privadas;
As situações descritas não representam um modo de inserção orgânica de entidades privadas no setor
público, mas antes um modo de descentralização funcional do setor público, por
transferência de poderes próprios deste para a órbita do setor privado, ou por
autorização de desenvolvimento de uma atividade concorrencial pelos particulares
com a Administração no desempenho de certas tarefas comuns.
3. Espécies
As instituições particulares de interesse
público dividem-se em duas espécies distintas, a saber:
a) As sociedades de interesse coletivo;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública.
3.1 Sociedades de interesse coletivo
Podemos
defini-las como empresas privadas de fim
lucrativo, que por exercerem poderes públicos ou estarem submetidas a uma
fiscalização especial da Administração Pública, ficam sujeitas a um regime
jurídico específico traçado pelo Direito Administrativo.
Temos aqui, como principais exemplos: concessionárias, empresas de economia mista, sociedades participadas pelo Estado, etc.
Temos aqui, como principais exemplos: concessionárias, empresas de economia mista, sociedades participadas pelo Estado, etc.
Por terem um
fim lucrativo, são sociedades, e nisto se distinguem das
pessoas coletivas de utilidade pública, que não o têm.
Como já
resultou do esquema inicialmente apresentado, estas entidades subordinam-se a
um regime jurídico específico, traçado pelo Direito administrativo, por um de
dois motivos: ou porque a empresa, embora privada, se dedica, estatutária ou
contratualmente, ao exercício de poderes públicos que a Administração transferiu
para ela; ou porque as circunstâncias obrigaram a Administração a colocar a
empresa privada num regime de fiscalização especial por motivos de interesse
público. Em ambos os casos, a lei sujeita este tipo de empresas privadas a um
regime jurídico administrativo, que se sobrepõe ao regime de direito comum
normalmente aplicável às empresas privadas (direito civil, direito comercial,
direito fiscal, etc.). Podemos afirmar que a determinação, em cada situação, do
regime aplicável, se faz segundo uma lógica de relação normativa de
generalidade/especialidade: aplica-se o regime de direito privado em tudo
quanto não seja contrário às regras especiais de Direito Administrativo
estabelecidas propositadamente por lei para as sociedades de interesse
coletivo.
A categoria
das sociedades de interesse coletivo revestia bastante importância antes do 25
de Abril, porque era vista como uma das principais formas de intervenção
económica do Estado no setor privado. Porém, a esmagadora maioria das empresas
de interesse coletivo que existiam antes de 1974 foram nacionalizadas em 1975,
tornando-se empresas públicas.
Contudo, a
crescente política de privatização de empresas públicas, verificada
essencialmente a partir da década de 90 (muito por força da revisão
constitucional de 1989), fez regressar à categoria das sociedades de interesse
coletivo numerosas ex-empresas públicas. O renascimento deste paradigma é também
influenciado pela reemersão da figura da concessão administrativa.
3.1.2 Regime jurídico
O regime
jurídico das sociedades de interesse coletivo, no plano em que é definido pelo
Direito Administrativo, é um regime jurídico duplo, pois apresenta:
a) privilégios especiais, de que as
empresas privadas normalmente não gozam;
b) deveres ou sujeições especiais, a que,
também, as empresas privadas geralmente não se acham submetidas.
De entre os privilégios mais comuns, os três mais
importantes são:
a) Isenções
fiscais;
b) Direito
de requerer ao Estado a expropriação por utilidade pública de terrenos de que
necessitem para se instalar;
c)
Possibilidade de beneficiar, quanto às obras que empreendem, do regime jurídico
das empreitadas de obras públicas.
Já na categoria
dos deveres ou encargos especiais, é de referir as seguintes situações:
a) incompatibilidades e limitações de remuneração a que poderão ter de se sujeitar
os corpos gerentes – aplicação do princípio de que o salário mensal de base não
pode exceder o vencimento do Ministro;
b) ficam
submetidas ao controlo financeiro do Estado;
c) o
funcionamento destas empresas fica submetido à fiscalização efetuada por delegados do Governo.
3.2 Pessoas coletivas de utilidade pública
Dado o
caráter não lucrativo (non-profit organisations) necessário
destas entidades, as pessoas coletivas de utilidade pública podem assumir a
natureza de associações ou fundações. Estas entidades prosseguem fins não lucrativos de interesse geral, cooperando com a
Administração central ou local, em termos de merecerem da parte desta a
declaração de «utilidade pública».
Temos como
principais exemplo, nesta categoria, as Misericórdias, as associações de
bombeiros voluntários, as creches e jardins de infância, os lares de idosos, as
sopas dos pobres, a Fundação Gulbenkian, a Fundação Luso-Americana, etc.
As pessoas
coletivas de utilidade pública podem prosseguir interesses públicos de ordem geral, regional ou local, conforme o âmbito territorial de atuação.
Quanto aos
fins que prosseguem e ao regime jurídico a que estão sujeitas, devemos
considerar três espécies:
a) Pessoas coletivas de mera utilidade pública,
cujo conteúdo se determina residualmente, por ser composto por entidades que
não integram nenhuma das duas restantes categorias – v.g., clubes desportivos, coletividades de cultura e recreio,
associações científicas;
b) As instituições particulares de
solidariedade social, são as que se constituem para dar expressão
organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos – v.g., Misericórdias;
c) As pessoas coletivas de utilidade pública
administrativa, são as que, não obstante não serem instituições
particulares de solidariedade social, prossigam fins de ordem moral e
humanitária – v.g., associações de bombeiros voluntários.
Existe uma
graduação de intensidade na intervenção da Administração Pública nestas três espécies. Tal
intervenção é:
- mínima, nas pessoas coletivas de mera
utilidade pública - não envolve tutela administrativa nem controlo financeiro;
- intermédia, nas instituições particulares de
solidariedade social - contém privilégios e limitações especiais, o direito ao
apoio financeiro do Estado e a sujeição à tutela administrativa deste; e
- máxima, nas pessoas coletivas de
utilidade pública administrativa – privilégios e restrições especiais, a
sujeição à tutela administrativa e ao controlo financeiro do Estado.
Esta
graduação resulta da maior ou menor medida de interesse específico que a
Administração Pública assuma em cada um dos casos, bem como da interferência
com as funções assumidas por esta. No caso de interferência máxima (c), as entidades criadas pela
iniciativa particular vêm suprir uma verdadeira omissão ou lacuna dos poderes
públicos na prossecução dessa finalidade pública: daí o maior grau de
intervenção imposto.
3.2.2 Regime jurídico
Estão,
também estas, sujeitas a um regime jurídico específico traçado pelo Direito
Administrativo, definido essencialmente no D.L. n.º 460/77, de 7 de Novembro. O
regime jurídico a que estão submetidas, tal como sucede com as sociedades de
interesse coletivo, apresenta um caráter misto: uma combinação entre
privilégios especiais e sujeições igualmente específicas. O seu regime
apresenta como traços mais flagrantes:
- agir de
acordo com o princípio da igualdade (art. 13º, CRP), nomeadamente não limitando
o quadro dos seus associados ou beneficiários em função de critérios discriminatórios
em razão da nacionalidade, sexo, religião, etc;
- dever de
atuação com consciência da sua utilidade pública, aceitando cooperar com a
Administração;
- gozam das
isenções fiscais previstas nas leis tributárias;
- podem
requerer a expropriação por utilidade pública dos terrenos de que careçam para
prosseguir os seus fins estatutários;
- têm de
enviar anualmente à Presidência do Conselho o relatório e contas do exercício,
prestar à Administração Pública quaisquer informações solicitadas, e colaborar
com o Estado e as autarquias locais na realização de atividades afins das suas.
4. Conclusão
Existem agora
condições de tomar posição, com base na análise feita supra ao regime específico destas entidades, sobre qual será a verdadeira
natureza jurídica das sociedades de
interesse coletivo e das pessoas
coletivas de utilidade pública.
A minha posição está de acordo com a tese clássica, no caso das sociedades, que afirma que estas entidades, por serem privadas, não fazem parte da Administração Pública: são colaboradoras da Administração, mas não seus elementos integrantes. Desde logo, por serem sujeitos de direito privado, a generalidade dos seus actos são actos jurídicos de direito privado (não são actos administrativos), o regime da responsabilidade civil aplicável a essas entidades é o que vem regulado no Código Civil, o pessoal dessas entidades não pertence à função pública (sendo-lhes aplicável o regime do contrato individual de trabalho) e, em último lugar, não cabem na previsão do art. 82º, nº 2, da CRP, que define quais as entidades que fazem parte do setor público.
A minha posição está de acordo com a tese clássica, no caso das sociedades, que afirma que estas entidades, por serem privadas, não fazem parte da Administração Pública: são colaboradoras da Administração, mas não seus elementos integrantes. Desde logo, por serem sujeitos de direito privado, a generalidade dos seus actos são actos jurídicos de direito privado (não são actos administrativos), o regime da responsabilidade civil aplicável a essas entidades é o que vem regulado no Código Civil, o pessoal dessas entidades não pertence à função pública (sendo-lhes aplicável o regime do contrato individual de trabalho) e, em último lugar, não cabem na previsão do art. 82º, nº 2, da CRP, que define quais as entidades que fazem parte do setor público.
Em relação
às pessoas coletivas de utilidade pública,
são também entidades privadas, se bem que, neste caso, uma distinção é
necessária de se fazer: deve aproveitar-se neste caso o conceito anglo-saxónico de «third sector» porque, ao lado do setor público e do setor privado
lucrativo, que se dedica à economia, é indispensável sublinhar e valorizar a
existência de um outro setor privado muito diferente – um setor não lucrativo,
de fins altruístas, que se entrega a atividades humanitárias, culturais e de
solidariedade social. Este setor afasta-se do setor público pelo seu espírito,
e afasta-se do setor privado lucrativo pelos objetivos prosseguidos.
Bibliografia
- AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito
Administrativo, Volume I, 4ª edição, Almedina, 2015.
- GONÇALVES, Pedro Costa. Entidades Privadas
com Poderes Públicos, Almedina, 2008.
Bruno Silva, nº 57244
Relações Administrativas Interorgânicas e Intersubjetivas- A Hierarquia
As Relações Interogânicas são, pela definição do Prof. João Caupers, relações que se estabelecem no âmbito de uma pessoa coletiva. Ou seja, estabelece-se entre os órgãos da mesma pessoa coletiva.
Por sua vez, as Relações Intersubjetivas são as que ligam órgãos de pessoas coletivas diferentes.
O Prof, João Caupers, define hierarquia administrativa como "modelo organizativo vertical que consubstancia uma relação jurídico-funcional entre órgãos empenhados na prossecução de atribuições comuns e agentes envolvidos nas mesmas tarefas, traduzida essencialmente no poder de direção do superior e no correspondente dever de obediência do subordinado"
O poder de direção consiste na faculdade de um individuo dar ordens e intruções a um subordinado.
Já o dever de obediência consiste no dever de um subordinado acatar e cumprir, ordens e instruções do seu superior hierárquico relativas a matérias de serviços e que revistam a forma legal necessária
A hierarquia que tem interesse para o Direito Administrativo é a que prevê a repartição, vertical, de competências entre os órgãos de uma entidade pública.
Bibliografia:
As Relações Interogânicas são, pela definição do Prof. João Caupers, relações que se estabelecem no âmbito de uma pessoa coletiva. Ou seja, estabelece-se entre os órgãos da mesma pessoa coletiva.
Por sua vez, as Relações Intersubjetivas são as que ligam órgãos de pessoas coletivas diferentes.
O Prof, João Caupers, define hierarquia administrativa como "modelo organizativo vertical que consubstancia uma relação jurídico-funcional entre órgãos empenhados na prossecução de atribuições comuns e agentes envolvidos nas mesmas tarefas, traduzida essencialmente no poder de direção do superior e no correspondente dever de obediência do subordinado"
O poder de direção consiste na faculdade de um individuo dar ordens e intruções a um subordinado.
Já o dever de obediência consiste no dever de um subordinado acatar e cumprir, ordens e instruções do seu superior hierárquico relativas a matérias de serviços e que revistam a forma legal necessária
A hierarquia que tem interesse para o Direito Administrativo é a que prevê a repartição, vertical, de competências entre os órgãos de uma entidade pública.
Bibliografia:
- João Caupers, "Introdução ao Direito Administrativo", 11ª edição, Âncora Editora, 2013
- Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva
Maria Beatriz Ribeiro (57335)
A Evolução Histórica das Empresas Públicas em Portugal
Antes de dar inicio ao conteúdo do meu trabalho, "A Evolução das Empresas Públicas em Portugal", começarei por sintetizadamente definir o que de facto são Empresas Públicas.
A definiçao de Epresas Públicas pode ser encontrada no DL nº 133/2013, de 03 de outubro, onde os artigos 5º e 56º fornecem as seguintes definiçoes:
Antes de dar inicio ao conteúdo do meu trabalho, "A Evolução das Empresas Públicas em Portugal", começarei por sintetizadamente definir o que de facto são Empresas Públicas.
A definiçao de Epresas Públicas pode ser encontrada no DL nº 133/2013, de 03 de outubro, onde os artigos 5º e 56º fornecem as seguintes definiçoes:
Artigo 5.º
Empresas públicas
|
1 - São empresas públicas as organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos do presente decreto-lei. 2 - Consideram-se ainda empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo IV. |
Artigo 56.º Noção |
São entidades públicas empresariais as pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins, as quais se regem pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas do presente decreto-lei.
Como é possível observar, pela análise dos artigos, e como refere o Prof. Diogo Freitas do Amaral, a definição fornecida por estes dois artigos não é um conceito unitário, existindo um distinção entre dois tipos diferentes de Empresas Públicas.
Assim, o Prof. Diogo Freitas do Amaral define as Empresas Públicas como "organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas".
Vários foram os motivos que levaram à criação de Empresas Públicas, das quais se salientam os seguintes:
a) O domínio de posições chave na economia;
b) A modernização e eficiência da administração;
c) A aplicação de uma sanção politica;
d) A execução de um programa ideológico;
e) A necessidade de um monopólio
Terminada esta breve introdução ao que é uma Empresa Pública e os motivos para a sua criação, irei agora iniciar a análise da cronologia da evolução das Empresas Públicas em Portugal.
O Prof. Diogo Freitas do Amaral, estabelece um repartição da história das Empresas Públicas em Portugal, em três períodos distintos:
No primeiro período, as Empresas Públicas eram em número diminuto, persistindo já por muitos anos. Outras Empresas Públicas foram criadas através da transformação de serviços públicos tradicionais já existentes.
Após a Revolução do 25 de abril, em 1974, houve um grande movimento de nacionalização de empresas outrora privadas e forma ainda criadas novas empresas somente de caráter público.
No entanto, com a entrada de Portugal para a CEE, em 1986, com a moda das privatizações sentida nos anos 80 e 90, e com a aplicação das diretivas comunitárias e dos mecanismos de defesa da concorrência, a situação modificou-se por completo.
O crescimento das Empresas Públicas estagnou, verificou-se um aumento esponencial das Empresas Privadas
Neste período, o estatuto jurídico das Empresas Públicas estava presente no DL nº 260/76, de 8 de abril.
O último período iniciou-se com a substituição do DL nº 260/76, pelo
DL nº 558/99, de 17 de Dezembro, tendo este , recentemente, sido substituído pelo atual DL nº 133/2013, de 03 de outubro.
O DL de 1976 unicamente se ocupava de uma espécie de empresa publica, os institutos públicos.
Por sua vez, o DL nº 133/2013 regula o setor público empresarial de forma genérica. Este prevê três espécies de empresas:
a) As Empresas Públicas sob forma privada- estas são sociedades controladas peço Estado;
b) As Empresas Públicas sob forma pública- também denominadas entidade públicas empresariais;
c) As Empresas Privadas participadas pelo Estado, que apesar de não serem Empresas Públicas per se, integram o SEE;
O novo diploma, reforçou ainda os poderes de intervenção do Governo na gestão financeira das empresas, para controlar o elevado endividamento das Empresas Públicas
Dou assim por terminado o meu trabalho sobre o tema "Evolução Histórica das Empresas Públicas em Portugal"
Bibliografia:
Maria Beatriz Ribeiro (57335)
|
Centralização e Descentralização
O princípio da descentralização
administrativa resulta do art. 267º/2 CRP.
A descentralização em termos jurídicos
exige que além do Estado, outras pessoas coletivas possam exercer a função
administrativa, nomeadamente as autarquias locais. Por oposição existe a centralização
que por sua vez é a ideia de que tal
exercício caiba apenas ao Estado.
No plano político-administrativo, descentralização
é a situação em que os órgãos da autarquias locais são livremente eleitos pelas
respetivas populações, a lei os considera independentes na órbita das suas
atribuições e competências, e estão sujeitos a formas atenuadas de tutela
administrativa, em regra restrita ao controle da legalidade e centralização é a
situação em que os órgãos das autarquias locais sejam livremente nomeados e
demitidos pelos órgãos do Estado, devem obediência ao Governo ou ao partido
único, ou em que se encontrem sujeitos a formas particularmente intensas de
tutela administrativa, designadamente a tutela de mérito.
Os conceitos de centralização e
descentralização em sentido jurídico são conceitos puros, absolutos (ou existe
uma ou existe outra), ao passo que em sentido político-administrativo, os
conceitos de centralização e descentralização são conceitos relativos (existem
vários graus de centralização e descentralização).
A descentralização pode ser:
· Territorial,
traduzida na existência de pessoas coletivas de base territorial (como as
regiões autónomas e as autarquias locais) e não territorial que, traduz-se no
cometimento a pessoas coletivas de direito privado de tarefas materialmente
administrativas.
·
Institucional,
expressa na existência de pessoa coletivas de substrato patrimonial ( como os
institutos públicos) e associativa, quando traduzida na existência de pessoas
coletiva de substrato associativo ( como as universidade públicas).
·
Do
primeiro grau quando resulta diretamente da constituição e da lei; de segundo
grau quando resulta de um acto de administração habilitado por lei ( por
exemplo, quando um município cria uma empresa pública municipal).
Vantagens da
centralização:
·
Assegura
melhor que qualquer outro sistema a unidade do Estado;
·
Garante
a homogeneidade da ação politica e administrativa desenvolvida no pais;
·
permite
uma melhor coordenação do exercício da função administrativa.
Desvantagens:
·
gera
a hipertrofia do Estado, provocando o gigantismo do poder central;
·
é
fonte de ineficácia da ação administrativa, porque quer confinar tudo ao
Estado;
·
tem
elevados custos financeiros relativamente ao exercício da ação administrativa;
·
abafa
a vida local autónoma, eliminando ou reduzindo a muito pouco a atividade
própria das comunidades tradicionais;
·
não
respeita as liberdade locais;
Vantagens da
Descentralização:
·
maiores
eficiência e celeridade em abstrato da administração;
·
maior
democraticidade;
·
proximidade
das pessoas coletivas públicas em relação aos problemas concretos a resolver;
·
especialização
administrativa;
·
limitação
do poder público através da sua repartição por uma multiplicidade de pessoas
coletivas.
Desvantagens:
·
proliferação
de centros de decisão, de patrimónios autónomos e de exigências financeiras;
· alargamento
do número de servidores públicos, muitos sem qualificação técnica para o
exercício de funções com apreciável nível de especialização.
A
descentralização não pode ser ilimitada sob pena de resultar num caos
administrativo e na desagregação do Estado por isso, existem limites à
descentralização.
Esses limites
podem ser de três ordens: limites a todos os poderes da administração (
exemplo: principio da legalidade) e portanto também para as entidades
descentralizadas; limites à quantidade de poderes transferíveis e limites ao
exercício dos poderes transferidos (tutela administrativa).
Bibliografia:
FREITAS DO
AMARAL, Diogo, “Curso de Direito Administrativo – Volume I”, Ed. Almedina, 4.ª
Edição (2015)
REBELO DE SOUSA, Marcelo / SALGADO DE
MATOS, André, Direito Administrativo Geral- tomo I, 14ª edição, D. Quixote,
Lisboa
Ivanildo Bernardo Biaguê, subturma 10, Nº 56699
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