quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

Simulação

Parecer sobre a privatização parcial das entidades de Proteção Civil e criação de uma Autoridade Reguladora Independente

Simulação

Parecer jurídico sobre a criação de um serviço personalizado

Princípios gerais da atividade administrativa


Princípios gerais da atividade administrativa

Podemos definir estes como valores fundamentais e estruturantes de toda a atividade administrativa. Eles estão vertidos em normas jurídicas que devem conformar toda a atividade administrativa,tendo inclusivamente de ser vistos como elementos de referência para a interpretação e integração de lacunas de outros preceitos do Código e da demais legislação administrativa.
Muitos desses princípios tem valor de Direito Constitucional o que não e inesperado pois a constituição contem os preceitos para o Direito no geral,nfluenciando todos os ramos de Direito,sem poder deixar de fora o Direito Administrativo permitindo que se afirme que este tem como base o Direito Constitucional. Este ramo de direito tal como os outros se adapta a Constituição nas suas várias matérias ou campos de atuação.
Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados a Constituição e a lei e devem actuar no exercício das suas funções,com respeito pelos princípios da igualdade,da proporcionalidade,da justica,da imparcialidade e da boa fé. (art 266°.3CRP). Os princípios gerais da atividade administrativa e as disposições do Código de Procedimento administrativo que concretizam preceitos constitucionais são aplicáveis a toda e qualquer atuação da Administração Pública,ainda que meramente técnica ou de gestão privada,(art 2°.3CPA).


O Direito administrativo funda-se em vários princípios dos quais irei mencionar alguns a seguir:

1.Principio da legalidade
2.Principio da prossecução do interesse público e proteção dos interesses dos cidadãos
3.Principio da boa administração
4.Principio da igualdade
5.Principio da proporcionalidade
6.Principio da justiça e da razoabilidade
7.Principio da imparcialidade
8.Principio da boa fé
9.Principio da colaboração com os particulares
10.Principio da participação
11.Principio da decisão
12.Principios aplicáveis a administração eletronica
13.Principio da gratitude
14.Principio da responsabilidade
15.Principio da adminnistração aberta
16.Principio da proteção dos dados pessoais
17.Principio da cooperação leal com a União Europeia
Como se pode notar acima,existem vários princípios gerais nos quais a actividade administrativa se baseia embora não serão todos aprofundados, irei me focar em apenas uma pequena parte deles de modo a explicar o seu conteúdo(importância).

Princípio da boa Administração
Encontra-se disposto no artigo 5° do CPA,segundo o qual a Administração pública deve pautar-se por criterios de eficiência,economicidade e celeridade. A administração pública deve ser organizada de modo a aproximar os eus serviços das populações e por forma não burocratizada.
Este princípio tem a sua origem no Direito italiano,que de forma resumida afirma que a Administração pública deve ser rápida e eficiente na prossecução do interesse público,ficando proibidas na atividade administrativa a culpa grave,o dolo,o erro indesculpável,corrupção,as medidas inúteis e impertinentes. Esta tem de ser poupada ao gastar dinheiro dos contribuintes.

Principio da proporcionalidade
Enquanto conceito juridico-administrativo corresponde as grandezas conexionadas sao beneficios decorrentes da decisão administrativa para o interesse público prosseguido pelo orgao decisor e os respectivos custos,medidos pelo interesses dos particulares.
Encontra-se desposto no artigo 7° do CPA,segundo este na prossecução do interesse publico,a Adminnistração Pública deve adotar os comportamentos adequados aos fins prosseguidos. Quanto as decisções da administração que colidam com direitos subjetivos ou legalmente protegidos dos particulares só podem afetar essas posições na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar.
Devem-se ter em consideração pelo menos 3 dimensoes/criterios:
1.adequação do comportamento administrativo a prossecucao do interesse público concretamente visado.
2.exigibilidade do comportamento administrativo,tendo este de constituir condição indispensável da prossecução do interesse público.
3.proporcionalidade em sentido estrito ou relação custos-beneficios,isto e,a existência de uma proporção entre vantagens decorrentes da prossecução dos interesses privados. O artigo 266.2CRP,obriga a Administração Pública a provocar com a sua decisão a menor lesão possível de interesses privados compatível com a prossecução do interesse público em causa.

Trata-se de uma forma de limitar a Administração de modo a evitar um excesso de poder,evitando assim um sacrificio excessivo dos direitos e interesses dos particulares,caso estes preceitos sejam ignorados,contrariam também o principio da justiça e violam a Constituição.
O principio da proporcionalidade vai ser muito importante pois melhora a eficácia do exercicio dos poderes descricionários na medida de permite um controlo objectivo destes.
Principio da imparcialidade
Segundo Maria Teresa de Melo Ribeiro,sobre a imparcialidade,Imparcial será, portanto, a conduta objectiva, desinteressada, isenta, neutra e independente.
Encontra-se consagrado no art 266.2 CRP,procura por um lado assegurar que a tomada de decisão administrativa leve em consideração todos os interesses,públicos e privados,relevantes e so estes. Por outro lado evitar que a prossecução de um interesse público se confunda com quaisquer interesses privados com que a actividade administrativa possa contender ou se possa envolver. Em outras palavras,os órgãos da Administração Pública devem ser isentos,não se deixar influenciar por razões subjetivas que os levem a favorecer ou desfavorecer indevidamente certos particulares.
Para reduzir os riscos de tratamento previlegiado positiva ou negativamente,impõe o afastamento dos titulares dos órgãos e agentes da Administração Pública da resolução de assuntos susceptiveis de afectarem os seus interesses privados enquanto cidadãos.
Existem aqui duas vertentes:
1.Vertente positiva-a Administração deve ponderar todos os interesses juridicamente protegidos relevantes no caso concreto, mantendo-se equidistante em relação aos interesses particulares.
2.Vertente negativa-impõe que a Administração se abstenha de considerar interesses estranhos à sua função, isto é, ao interesse público, devendo adoptar as soluções organizatórias e procedimentais indispensáveis à preservação da isenção administrativa e à confiança nessa isenção.
Este princípio assume relevo particular em matéria de concursos, quer seja de pessoal, quer seja de aquisição de bens e serviços, e ainda em matéria disciplinar. Artigos,69º à76º.

Bibliografia

JOÃO CAUPERS,Introdução ao Direito Administrativo, 10ª edição, Âncora, Lisboa, 2009

Ribeiro,Maria Teresa Melo,O principio da imparcialidade da administracao publica,1996,Almedina.



Jaime Manguele,28602, Subturma 10,Turma B





domingo, 10 de dezembro de 2017

Estado Regulador

Estado Regulador

O conceito de Estado Regulador remete-nos para uma mudança de paradigma, no que diz respeito à atuação do Estado, que ocorreu a partir da década de 80. O que se sucede nesta época é a ideia de que a figura do Estado não é por si apenas autossuficiente e que para fazer face às necessidades dos seus cidadãos, seria indispensável a descentralização das funções do Estado para outras entidades autónomas da pessoa coletiva pública por excelência. Certas atribuições que são por norma da competência do Estado serão descentralizadas até para entidades privadas que irão prosseguir e exercer funções de grande interesse público. Apesar do Estado deixar de prosseguir e exercer tais funções, estas não passam a ser da exclusiva administração das entidades que irão proceder à execução de tais funções, na medida em que o Estado irá fiscalizar as funções que são originariamente públicas através de entidades reguladoras.

Para um melhor entendimento do conceito de Estado Regulador é necessária uma breve contextualização do panorama social que decorria na altura. A origem do Estado Regulador provém de certa forma da consecutiva evolução da figura do Estado ao longo dos diferentes períodos históricos. Acho importante referir, antes de aprofundar no conceito de Estado Regulador, a evolução do modo de atuação do Estado nas diferentes épocas. A partir do Período Social, na transição para o séc. XX e após o decorrer das guerras mundiais, o Estado deixa de adotar a posição de um “guarda-noturno”, como decorreria previamente, para se tornar numa figura prestadora de serviços. Deixa, portanto, de existir uma forte cisão entre o Estado e a Sociedade na medida em que existe o entendimento de que o Estado deve intervir na sociedade não apenas para a proceder a garantia de questões de justiça e de segurança interna/externa, mas especialmente para garantir que as necessidades públicas sejam alcançadas. Com base nesta corrente ideológica Estado foi arrecadando para si, exponencialmente, novas funções. Enquanto a função legislativa seria aquela com mais primazia para o estado Liberal, a função administrativa era para o Estado Social a mais importante, pois seria através da Administração Pública que as tarefas (económicas, culturais e sociais) seriam realizadas. Dá-se aqui um crescimento da Administração Pública que, através de um processo de descentralização e desconcentração, passa a ser realizada por diversas entidades públicas coletivas.

A partir da década de 80 do séc. XX fala-se sobre o aparecimento de um novo modelo de Estado, nomeadamente o Estado pós-social (Estado Regulador). Dá-se o aparecimento de um novo modelo de administração, especialmente devido às crises económicas e ao acentuado crescimento das atribuições que o Estado pretende prosseguir pois seria impossível que o Estado, autonomamente, prosseguisse todos os objetivos que houvesse previsto. Em Portugal com a extinção do principio da irreversibilidade das nacionalizações, assistiu-se (fenómeno que decorria também nos restantes países europeus) a um enorme movimento de privatizações, o que não reduziu a intervenção do Estado em questões económicas, sociais e culturais. De facto, o Estado nesta fase não deixa de se apresentar como uma figura prestadora de serviços são, no entanto, criadas entidades administrativas sob forma privada que irão prosseguir funções que recaem sobre interesses legítimos de particulares. A estas entidades privadas, o Estado estabeleceu obrigações e exigências de serviço público pois, estas empresas privadas, exercem funções administrativas que incidem sobre interesses públicos, que por norma cabem ao estado providenciar.  É nesta medida que o Estado se torna regulador, porque controla e fiscaliza certos aspetos e o modo como os particulares exercem funções administrativas. Para exercer a atividade reguladora do Estado, são criadas entidades independentes que segundo o entendimento do prof. Vasco Pereira da Silva, se integram na administração independente.
O Estado irá regular maioritariamente o funcionamento do mercado, da educação e da saúde, pois estão presentes nestas áreas uma enorme incidência sobre questões de interesse publico ao qual o Estado não se deve isentar e deixar exclusivamente ao cargo de entidades privadas. 


As entidades reguladoras são pessoas jurídicas publicas independentes do Estado, pois entendeu-se que a sua atividade deveria ser centrada apenas a aspetos técnicos, ausente da influencia politica presente no Estado. As suas atribuições consistem na regulação da atividade económica e na proteção de interesses públicos. Estas entidades possuem a sua legislação própria, nomeadamente a Lei Quadro das Entidades Reguladoras (Lei nº 67/2013, de 28 de agosto que para alem de definir o que são as Entidades Reguladoras, estabelece um regime jurídico, baseado em certos princípios, de forma a permitir um controlo sobre a sua atuação, visto que estas entidades possuem autonomia a nível administrativo e financeiro, acrescentado o facto de serem organicamente independentes que qualquer outra pessoa jurídica. Para a garantia dos direitos e interesses dos cidadãos, são consagrados poderes de fiscalização e de supervisão, acrescidos à possibilidade de sancionar as entidades privadas na sua atuação.


Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, l, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015

Álison Costa, nº 56943

sexta-feira, 8 de dezembro de 2017

Breve comparação entre os sistemas administrativos de tipo britânico e francês

   O Direito anglo-saxónico (common law) é diferente do romano-germânico, tendo aquele como principais características a lenta formação, o papel relevante do costume, a Constituição não formal, a importância das decisões dos tribunais para definir Direito e a grande independência dos juízes.
   O sistema administrativo de tipo britânico é, então, diferente daquele de tipo francês. Aqui apresentarei as principais características deste tipo de sistema administrativo. Na separação de poderes consagrado nos séculos XVll e XVlll, durante a Revolução Gloriosa, o Rei ficou proibido de se intrometer em questões de índole judicial, tendo John Locke tido um papel importante de influência neste princípio, através da sua filosofia política. Desde esta época, o poder judicial já se destacava dos outros poderes. Associado a isto de forma particularmente direta, vem a ideia de descentralização, distinguindo administração central de administração local. As autarquias locais tinham, contudo, bastante autonomia quanto ao controlo feito pela administração central, sendo estas encaradas como entidades independentes.
   Em 1215, consagraram-se na Magna Carta (sendo João de Inglaterra seu autor), os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos britânicos, sendo mais tarde, em 1689, adoptados pelo Bill of Rights, documento elaborado pelo Parlamento Inglês. Desde então que o Rei fica subordinado ao Direito, uma vez que se estabelecia que a todos os ingleses, sem exceção, era aplicável o Direito comum. Também a Administração Pública estava subordinada aos tribunais comuns, pelo que estavam proibidos de invocar imunidades e privilégios, pois havia igualdade perante a Lei, tanto para os entes públicos como para os particulares. Como tal, as soluções jurídicas eram as mesmas tanto para os problemas da Administração Pública, como para os da esfera privada. Consequentemente, e como já foi referido, tanto o Rei, como os órgãos administrativos, como os súbditos se encontravam todos submetidos ao mesmo direito, isto é, ao direito comum. Como tal, ninguém tem mais privilégios que os outros, encontrando-se todos no mesmo patamar legal. Na minha opinião, é este facto que devia estar a ser observado não apenas em teoria, mas principalmente na prática. É muito fácil redigir um texto, chamar-lhe de Constituição, e dizer que na prática, esta é inviolável. Contudo, o que se verifica é que a Constituição é o texto normativo mais violado, infelizmente, por todos e muitas vezes nem há consequências para aqueles que a violaram. Ou se as há, acabam por ser bastante atenuadas.
   Neste tipo de sistema administrativo, a Administração Pública não pode executar as suas decisões por sua própria autoridade. Ou seja, se a Administração central ou local tomar uma decisão desfavorável quanto a um particular e se este não a acatar, os órgãos administrativos não podem usar a coacção para ver a sua decisão realizada. Terá de recorrer ao tribunal comum para obter, ou não, deste uma sentença que torne imperativa a tal decisão. Aqui se encontra presente o princípio da execução judicial das decisões administrativas, estando este associado ao facto de os cidadãos disporem de um conjunto de garantias contra as ilegalidades e abusos da Administração Pública. Os particulares podem, se virem que os seus direitos estão a ser desrespeitados, recorrer ao tribunal superior (ao King’s bench), para que esta situação não ocorra e para que haja justiça. Daqui podem os juízes anular decisões ilegais e ordenar às autoridades administrativas que cumpram a Lei. Se mesmo assim estas a violarem, podem ser presos por desobediência.
   Concluímos, então, que este tipo de sistema administrativo é regido por um preponderante papel do poder judicial, sendo denominado também por sistema de administração judiciária. Para além de vigorar em Inglaterra, vigora também na generalidade dos países anglo-saxónicos, tais como os Estados Unidos da América, os países da América Latina e o Brasil (sem esquecer, pois claro, que cada um apresenta, no particular, características diferentes, apesar de, no geral, ter características comuns a todos).
   O sistema administrativo de tipo britânico nada tem a ver com o de tipo francês. Para começar, a separação de poderes em França deu-se ainda mais tarde do que em Inglaterra, uma vez que no primeiro país foi com a Revolução Francesa em 1789 e no segundo foi por força da lei de abolição de 1641. Contudo, o princípio estabelecido em França foi muito mais exato (tripartição de poderes) do que em Inglaterra. Talvez porque ao longo do tempo as mentes vão evoluindo.
   O Estado de Direito em Inglaterra foi iniciado com a Magna Carta em 1215, e em França este só foi estabelecido com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, visto que o seu artigo 16º ordena que sejam cumpridos os direitos. Mas a fim de contas, em ambos os países, se enunciaram os direitos do indivíduo contra o Estado.
   Uma diferença mais evidenciada entre estes dois sistemas é a descentralização no de tipo britânico e a centralização no de tipo francês. Como vimos, em Inglaterra e nos países de direito anglo-saxónico há uma rígida separação entre administração central e administração local, sendo que esta última tem uma autonomia grande. Enquanto em França, Napoleão procedeu a uma centralização hierarquizada dos órgãos administrativos, sendo que as autarquias locais, na prática, são apenas meros instrumentos da administração central.
   Outra particularidade que permite distinguir os dois é o facto de no sistema administrativo de tipo britânico a Administração se encontrar submetida a tribunais comuns, e no de tipo francês esta está subordinada aos tribunais administrativos, criados em 1799, que não sendo verdadeiros tribunais, eram órgãos administrativos. Também nos países de direito anglo-saxónico a Administração é subordinada ao direito comum e nos de direito romano-germânico submete-se ao direito administrativo. Tal particularidade advém do facto de nos países de família romano-germânica, a distinção entre direito público e privado estar melhor evidenciada.
   Em Inglaterra, por exemplo, existe a chamada execução judicial das decisões administrativas, e em França, há o chamado privilégio da execução prévia, que permite que a Administração execute as próprias decisões por sua autoridade, através de meios coativos. Como vimos anteriormente, no sistema de tipo britânico tal seria impensável, uma vez que são os tribunais que tornam imperativas as decisões.
   Por último, as garantias jurídicas dos particulares face à Administração são menores no sistema administrativo de tipo francês do que no britânico, visto que naquele são efectivadas por tribunais administrativos e não por tribunais comuns, trazendo como consequência e causa o facto de os tribunais serem independentes perante a Administração e vice-versa. Deste modo, o tribunal administrativo só pode anular o ato praticado se ele for ilegal.
   O sistema administrativo de tipo francês vigora hoje em todos os países continentais da Europa Ocidental e em muitos Estados que se formaram no século XX. Entre os países encontra-se Portugal, desde 1832, apesar de haver várias adaptações que distanciam a administração portuguesa da francesa.

Bibliografia:
Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo, l, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2015

Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 1ª Edição, Vol. I 

Mª Teresa Mendonça, nº 56696 TB10

As Instituições Particulares de Interesse Público

1. Introdução
   Esta publicação tem como objetivo dar a conhecer um fenómeno de regulação de certas entidades privadas pelo Direito Administrativo, não obstante o facto de não integrarem a Administração Pública em sentido orgânico. Estas entidades subordinam-se necessariamente a um regime parcialmente traçado pelo Direito Administrativo porque a atividade que desenvolvem e os fins que prosseguem são considerados de interesse geral e público.

2. Generalidades
   Marcello Caetano chamava a este tipo de entidades «pessoas coletivas de direito privado e regime administrativo». Contudo, e adotando a perspetiva de Freitas do Amaral, creio que essa não será a definição mais correta, por duas razões: por um lado, o regime jurídico dessas entidades não é apenas administrativo, resultando pelo contrário de uma conjugação entre o direito administrativo e o direito privado; por outro lado, esta definição, ao focar-se na caraterização do regime, acaba por não revelar que é a natureza destas entidades: é o regime que resulta da natureza, e não o inverso, sendo por esse motivo importante começar por aí.
   Neste sentido, na esteira da definição formulada pelo prof. Freitas do Amaral, podemos definir estas «entidades particulares de interesse público» enquanto pessoas coletivas que, por prosseguirem fins de interesses público, têm o dever de cooperar com a Administração Pública e ficam sujeitas, em parte, a um regime especial de Direito Administrativo.

Este fenómeno tende a ocorrer por vários motivos:
a) porque a Administração Pública não consegue arcar, por si só, com todas as tarefas que é necessário desenvolver em prol da coletividade, fazendo portanto apelo aos capitais particulares de forma a assegurar a sua efetiva realização – exercício privado de funções públicas;
b) por a lei considerar que algumas coletividades privadas são de tal forma relevantes no plano do interesse coletivo que, sem se pretender ir ao ponto de as nacionalizar, decide contudo submetê-las a uma fiscalização permanente ou até mesmo, no limite, a uma direta intervenção por parte da Administração Pública (v.g., designando um delegado do Governo para as fiscalizar) – controlo público de atividades privadas;
c) por fim, casos em que a lei admite que em determinadas áreas de atividade sejam criadas entidades privadas, por iniciativa particular, para se dedicarem à prossecução de tarefas de interesse geral, numa base voluntária e altruísta, realizadas em simultâneo com a Administração Públicas (v.g., instituições de assistência ou beneficiência) – coexistência colaborante entre atividades públicas e privadas;

   As situações descritas não representam um modo de inserção orgânica de entidades privadas no setor público, mas antes um modo de descentralização funcional do setor público, por transferência de poderes próprios deste para a órbita do setor privado, ou por autorização de desenvolvimento de uma atividade concorrencial pelos particulares com a Administração no desempenho de certas tarefas comuns.

3. Espécies
As instituições particulares de interesse público dividem-se em duas espécies distintas, a saber:
a) As sociedades de interesse coletivo;
b) As pessoas coletivas de utilidade pública.

3.1 Sociedades de interesse coletivo
   Podemos defini-las como empresas privadas de fim lucrativo, que por exercerem poderes públicos ou estarem submetidas a uma fiscalização especial da Administração Pública, ficam sujeitas a um regime jurídico específico traçado pelo Direito Administrativo.
  Temos aqui, como principais exemplos: concessionárias, empresas de economia mista, sociedades participadas pelo Estado, etc.

   Por terem um fim lucrativo, são sociedades, e nisto se distinguem das pessoas coletivas de utilidade pública, que não o têm.
   Como já resultou do esquema inicialmente apresentado, estas entidades subordinam-se a um regime jurídico específico, traçado pelo Direito administrativo, por um de dois motivos: ou porque a empresa, embora privada, se dedica, estatutária ou contratualmente, ao exercício de poderes públicos que a Administração transferiu para ela; ou porque as circunstâncias obrigaram a Administração a colocar a empresa privada num regime de fiscalização especial por motivos de interesse público. Em ambos os casos, a lei sujeita este tipo de empresas privadas a um regime jurídico administrativo, que se sobrepõe ao regime de direito comum normalmente aplicável às empresas privadas (direito civil, direito comercial, direito fiscal, etc.). Podemos afirmar que a determinação, em cada situação, do regime aplicável, se faz segundo uma lógica de relação normativa de generalidade/especialidade: aplica-se o regime de direito privado em tudo quanto não seja contrário às regras especiais de Direito Administrativo estabelecidas propositadamente por lei para as sociedades de interesse coletivo.

   A categoria das sociedades de interesse coletivo revestia bastante importância antes do 25 de Abril, porque era vista como uma das principais formas de intervenção económica do Estado no setor privado. Porém, a esmagadora maioria das empresas de interesse coletivo que existiam antes de 1974 foram nacionalizadas em 1975, tornando-se empresas públicas.
  Contudo, a crescente política de privatização de empresas públicas, verificada essencialmente a partir da década de 90 (muito por força da revisão constitucional de 1989), fez regressar à categoria das sociedades de interesse coletivo numerosas ex-empresas públicas. O renascimento deste paradigma é também influenciado pela reemersão da figura da concessão administrativa.

3.1.2 Regime jurídico
O regime jurídico das sociedades de interesse coletivo, no plano em que é definido pelo Direito Administrativo, é um regime jurídico duplo, pois apresenta:
a) privilégios especiais, de que as empresas privadas normalmente não gozam;
b) deveres ou sujeições especiais, a que, também, as empresas privadas geralmente não se acham submetidas.

De entre os privilégios mais comuns, os três mais importantes são:
a) Isenções fiscais;
b) Direito de requerer ao Estado a expropriação por utilidade pública de terrenos de que necessitem para se instalar;
c) Possibilidade de beneficiar, quanto às obras que empreendem, do regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

Já na categoria dos deveres ou encargos especiais, é de referir as seguintes situações:
a) incompatibilidades e limitações de remuneração a que poderão ter de se sujeitar os corpos gerentes – aplicação do princípio de que o salário mensal de base não pode exceder o vencimento do Ministro;
b) ficam submetidas ao controlo financeiro do Estado;
c) o funcionamento destas empresas fica submetido à fiscalização efetuada por delegados do Governo.

3.2 Pessoas coletivas de utilidade pública
   Dado o caráter não lucrativo (non-profit organisations) necessário destas entidades, as pessoas coletivas de utilidade pública podem assumir a natureza de associações ou fundações. Estas entidades prosseguem fins não lucrativos de interesse geral, cooperando com a Administração central ou local, em termos de merecerem da parte desta a declaração de «utilidade pública».
   Temos como principais exemplo, nesta categoria, as Misericórdias, as associações de bombeiros voluntários, as creches e jardins de infância, os lares de idosos, as sopas dos pobres, a Fundação Gulbenkian, a Fundação Luso-Americana, etc.

    As pessoas coletivas de utilidade pública podem prosseguir interesses públicos de ordem geral, regional ou local, conforme o âmbito territorial de atuação.
   Quanto aos fins que prosseguem e ao regime jurídico a que estão sujeitas, devemos considerar três espécies:
a) Pessoas coletivas de mera utilidade pública, cujo conteúdo se determina residualmente, por ser composto por entidades que não integram nenhuma das duas restantes categorias – v.g., clubes desportivos, coletividades de cultura e recreio, associações científicas;
b) As instituições particulares de solidariedade social, são as que se constituem para dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos – v.g., Misericórdias;
c) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, são as que, não obstante não serem instituições particulares de solidariedade social, prossigam fins de ordem moral e humanitária  – v.g., associações de bombeiros voluntários.

Existe uma graduação de intensidade na intervenção da Administração Pública nestas três espécies. Tal intervenção é:
- mínima, nas pessoas coletivas de mera utilidade pública - não envolve tutela administrativa nem controlo financeiro;
- intermédia, nas instituições particulares de solidariedade social - contém privilégios e limitações especiais, o direito ao apoio financeiro do Estado e a sujeição à tutela administrativa deste; e
- máxima, nas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa – privilégios e restrições especiais, a sujeição à tutela administrativa e ao controlo financeiro do Estado.

   Esta graduação resulta da maior ou menor medida de interesse específico que a Administração Pública assuma em cada um dos casos, bem como da interferência com as funções assumidas por esta. No caso de interferência máxima (c), as entidades criadas pela iniciativa particular vêm suprir uma verdadeira omissão ou lacuna dos poderes públicos na prossecução dessa finalidade pública: daí o maior grau de intervenção imposto.

3.2.2 Regime jurídico
   Estão, também estas, sujeitas a um regime jurídico específico traçado pelo Direito Administrativo, definido essencialmente no D.L. n.º 460/77, de 7 de Novembro. O regime jurídico a que estão submetidas, tal como sucede com as sociedades de interesse coletivo, apresenta um caráter misto: uma combinação entre privilégios especiais e sujeições igualmente específicas. O seu regime apresenta como traços mais flagrantes:
- agir de acordo com o princípio da igualdade (art. 13º, CRP), nomeadamente não limitando o quadro dos seus associados ou beneficiários em função de critérios discriminatórios em razão da nacionalidade, sexo, religião, etc;
- dever de atuação com consciência da sua utilidade pública, aceitando cooperar com a Administração;
- gozam das isenções fiscais previstas nas leis tributárias;
- podem requerer a expropriação por utilidade pública dos terrenos de que careçam para prosseguir os seus fins estatutários;
- têm de enviar anualmente à Presidência do Conselho o relatório e contas do exercício, prestar à Administração Pública quaisquer informações solicitadas, e colaborar com o Estado e as autarquias locais na realização de atividades afins das suas.

4. Conclusão
   Existem agora condições de tomar posição, com base na análise feita supra ao regime específico destas entidades, sobre qual será a verdadeira natureza jurídica das sociedades de interesse coletivo e das pessoas coletivas de utilidade pública.
   A minha posição está de acordo com a tese clássica, no caso das sociedades, que afirma que estas entidades, por serem privadas, não fazem parte da Administração Pública: são colaboradoras da Administração, mas não seus elementos integrantes. Desde logo, por serem sujeitos de direito privado, a generalidade dos seus actos são actos jurídicos de direito privado (não são actos administrativos), o regime da responsabilidade civil aplicável a essas entidades é o que vem regulado no Código Civil, o pessoal dessas entidades não pertence à função pública (sendo-lhes aplicável o regime do contrato individual de trabalho) e, em último lugar, não cabem na previsão do art. 82º, nº 2, da CRP, que define quais as entidades que fazem parte do setor público.
   Em relação às pessoas coletivas de utilidade pública, são também entidades privadas, se bem que, neste caso, uma distinção é necessária de se fazer: deve aproveitar-se neste caso o conceito anglo-saxónico de «third sector» porque, ao lado do setor público e do setor privado lucrativo, que se dedica à economia, é indispensável sublinhar e valorizar a existência de um outro setor privado muito diferente – um setor não lucrativo, de fins altruístas, que se entrega a atividades humanitárias, culturais e de solidariedade social. Este setor afasta-se do setor público pelo seu espírito, e afasta-se do setor privado lucrativo pelos objetivos prosseguidos.

Bibliografia
- AMARAL, Diogo Freitas. Curso de Direito Administrativo, Volume I, 4ª edição, Almedina, 2015.
- GONÇALVES, Pedro Costa. Entidades Privadas com Poderes Públicos, Almedina, 2008.

Bruno Silva, nº 57244
Relações Administrativas Interorgânicas e Intersubjetivas- A Hierarquia

As Relações Interogânicas são, pela definição do Prof. João Caupers, relações que se estabelecem no âmbito de uma pessoa coletiva. Ou seja, estabelece-se entre os órgãos da mesma pessoa coletiva.

Por sua vez, as Relações Intersubjetivas são as que ligam órgãos de pessoas coletivas diferentes.

O Prof, João Caupers, define hierarquia administrativa como "modelo organizativo vertical que consubstancia uma relação jurídico-funcional entre órgãos empenhados na prossecução de atribuições comuns e agentes envolvidos nas mesmas tarefas, traduzida essencialmente no poder de direção do superior e no correspondente dever de obediência do subordinado"

O poder de direção consiste na faculdade de um individuo dar ordens e intruções a um subordinado.
Já o dever de obediência consiste no dever de um subordinado acatar e cumprir, ordens e instruções do seu superior hierárquico relativas a matérias de serviços e que revistam a forma legal necessária

A hierarquia que tem interesse para o Direito Administrativo é a que prevê a repartição, vertical, de competências entre os órgãos de uma entidade pública.

Bibliografia:

  • João Caupers, "Introdução ao Direito Administrativo", 11ª edição,  Âncora Editora, 2013
  • Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva
Maria Beatriz Ribeiro (57335)




A Evolução Histórica das Empresas Públicas em Portugal

Antes de dar inicio ao conteúdo do meu trabalho, "A Evolução das Empresas Públicas em Portugal", começarei por sintetizadamente definir o que de facto são Empresas Públicas.
A definiçao de Epresas Públicas pode ser encontrada no DL nº 133/2013, de 03 de outubro, onde os artigos 5º e 56º fornecem as seguintes definiçoes:


Artigo 5.º 


Empresas públicas
1 - São empresas públicas as organizações empresariais constituídas sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, influência dominante, nos termos do presente decreto-lei.
2 - Consideram-se ainda empresas públicas as entidades com natureza empresarial reguladas no capítulo IV.
  Artigo 56.º
Noção
São entidades públicas empresariais as pessoas coletivas de direito público, com natureza empresarial, criadas pelo Estado para prossecução dos seus fins, as quais se regem pelas disposições do presente capítulo e, subsidiariamente, pelas restantes normas do presente decreto-lei.


Como é possível observar, pela análise dos artigos, e como refere o Prof. Diogo Freitas do Amaral, a definição fornecida por estes dois artigos não é um conceito unitário, existindo um distinção entre dois tipos diferentes de Empresas Públicas.
Assim, o Prof. Diogo Freitas do Amaral define as Empresas Públicas como "organizações económicas de fim lucrativo, criadas e controladas por entidades jurídicas públicas".

Vários foram os motivos que levaram à criação de Empresas Públicas, das quais se salientam os seguintes:
 a) O domínio de posições chave na economia;
 b) A modernização e eficiência da administração;
 c) A aplicação de uma sanção politica;
 d) A execução de um programa ideológico;
 e) A necessidade de um monopólio 

Terminada esta breve introdução ao que é uma Empresa Pública e os motivos para a sua criação, irei agora iniciar a análise da cronologia da evolução das Empresas Públicas em Portugal.

O Prof. Diogo Freitas do Amaral, estabelece um repartição da história das Empresas Públicas em Portugal, em três períodos distintos:
  • Anterior à Revolução do 25 de abril de 1974;
  • Desde a Revolução até 1999;
  • De 1999 até aos dias de hoje;
No primeiro período, as Empresas Públicas eram em número diminuto, persistindo já por muitos anos. Outras Empresas Públicas foram criadas através da transformação  de serviços públicos tradicionais já existentes.

Após a Revolução do 25 de abril, em 1974, houve um grande movimento de nacionalização de empresas outrora privadas e forma ainda criadas novas empresas somente de caráter público.
No entanto, com a entrada de Portugal para a CEE, em 1986, com a moda das privatizações sentida nos anos 80 e 90, e com a aplicação das diretivas comunitárias e dos mecanismos de defesa da concorrência, a situação modificou-se por completo.
O crescimento das Empresas Públicas estagnou, verificou-se um aumento esponencial das Empresas Privadas
Neste período, o estatuto jurídico das Empresas Públicas estava presente no DL nº 260/76, de 8 de abril.

O último período iniciou-se com a substituição do DL nº 260/76, pelo 
DL nº 558/99, de 17 de Dezembro, tendo este , recentemente, sido substituído pelo atual DL nº 133/2013, de 03 de outubro.
O DL de 1976 unicamente se ocupava de uma espécie de empresa publica, os institutos públicos.
Por sua vez, o DL nº 133/2013 regula o setor público empresarial de forma genérica. Este prevê três espécies de empresas:
 a) As Empresas Públicas sob forma privada- estas são sociedades controladas peço Estado;
 b) As Empresas Públicas sob forma pública- também denominadas entidade públicas empresariais;
 c) As Empresas Privadas participadas pelo Estado, que apesar de não serem Empresas Públicas per se, integram o SEE;

O novo diploma, reforçou ainda os poderes de intervenção do Governo na gestão financeira das empresas, para controlar o elevado endividamento das Empresas Públicas

Dou assim por terminado o meu trabalho sobre o tema "Evolução Histórica das Empresas Públicas em Portugal"

Bibliografia:
  • Diogo Freitas do Amaral, "Curso de Direito Administrativo", vol. I, 4ª edição, Almedina Coimbra, 2015
  • Paulo Otero, "Manual de Direito Admnistrativo", vol. I, Almedina Coimbra, 2015
  • http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1992&tabela=leis
  • https://dre.pt/pesquisa/-/search/502786/details/normal?q=Decreto-Lei+n.%C2%BA%20260%2F76
  • http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=591&tabela=leis
  • Apontamentos das aulas do Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva

Maria Beatriz Ribeiro (57335)



Centralização e Descentralização



O princípio da descentralização administrativa resulta do art. 267º/2 CRP.

A descentralização em termos jurídicos exige que além do Estado, outras pessoas coletivas possam exercer a função administrativa, nomeadamente as autarquias locais. Por oposição existe a centralização que por sua vez é a ideia de que tal exercício caiba apenas ao Estado.

No plano político-administrativo, descentralização é a situação em que os órgãos da autarquias locais são livremente eleitos pelas respetivas populações, a lei os considera independentes na órbita das suas atribuições e competências, e estão sujeitos a formas atenuadas de tutela administrativa, em regra restrita ao controle da legalidade e centralização é a situação em que os órgãos das autarquias locais sejam livremente nomeados e demitidos pelos órgãos do Estado, devem obediência ao Governo ou ao partido único, ou em que se encontrem sujeitos a formas particularmente intensas de tutela administrativa, designadamente a tutela de mérito.

Os conceitos de centralização e descentralização em sentido jurídico são conceitos puros, absolutos (ou existe uma ou existe outra), ao passo que em sentido político-administrativo, os conceitos de centralização e descentralização são conceitos relativos (existem vários graus de centralização e descentralização).

A descentralização pode ser:

·         Territorial, traduzida na existência de pessoas coletivas de base territorial (como as regiões autónomas e as autarquias locais) e não territorial que, traduz-se no cometimento a pessoas coletivas de direito privado de tarefas materialmente administrativas.

·         Institucional, expressa na existência de pessoa coletivas de substrato patrimonial ( como os institutos públicos) e associativa, quando traduzida na existência de pessoas coletiva de substrato associativo ( como as universidade públicas).

·         Do primeiro grau quando resulta diretamente da constituição e da lei; de segundo grau quando resulta de um acto de administração habilitado por lei ( por exemplo, quando um município cria uma empresa pública municipal).

Vantagens da centralização:

·         Assegura melhor que qualquer outro sistema a unidade do Estado;

·         Garante a homogeneidade da ação politica e administrativa desenvolvida no pais;

·         permite uma melhor coordenação do exercício da função administrativa.

Desvantagens:

·         gera a hipertrofia do Estado, provocando o gigantismo do poder central;

·         é fonte de ineficácia da ação administrativa, porque quer confinar tudo ao Estado;

·         tem elevados custos financeiros relativamente ao exercício da ação administrativa;

·         abafa a vida local autónoma, eliminando ou reduzindo a muito pouco a atividade própria das comunidades tradicionais;

·         não respeita as liberdade locais;

Vantagens da Descentralização:

·         maiores eficiência e celeridade em abstrato da administração;

·         maior democraticidade;

·         proximidade das pessoas coletivas públicas em relação aos problemas concretos a resolver;

·         especialização administrativa;

·         limitação do poder público através da sua repartição por uma multiplicidade de pessoas coletivas.

Desvantagens:

·         proliferação de centros de decisão, de patrimónios autónomos e de exigências financeiras;

·       alargamento do número de servidores públicos, muitos sem qualificação técnica para o exercício de funções com apreciável nível de especialização.

A descentralização não pode ser ilimitada sob pena de resultar num caos administrativo e na desagregação do Estado por isso, existem limites à descentralização.

Esses limites podem ser de três ordens: limites a todos os poderes da administração ( exemplo: principio da legalidade) e portanto também para as entidades descentralizadas; limites à quantidade de poderes transferíveis e limites ao exercício dos poderes transferidos (tutela administrativa).





 Bibliografia:
FREITAS DO AMARAL, Diogo, “Curso de Direito Administrativo – Volume I”, Ed. Almedina, 4.ª Edição (2015)
REBELO DE SOUSA, Marcelo / SALGADO DE MATOS, André, Direito Administrativo Geral- tomo I, 14ª edição, D. Quixote, Lisboa


Ivanildo Bernardo Biaguê, subturma 10, Nº 56699


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